Por Renato de Vasconcelos Munduruca
Quando o contribuinte vence a União em definitivo e escritura o crédito, ou apresenta a primeira declaração de compensação, a Receita Federal cobra IRPJ sobre ele: é riqueza juridicamente disponível, diz a Solução de Consulta Cosit 308/2023.
Quando o mesmo contribuinte oferece esse mesmo crédito para amortizar sua transação com a PGFN, a resposta muda: o ativo não estaria suficientemente constituído. Para arrecadar, o crédito é certo e integra o patrimônio do contribuinte de forma definitiva; para receber em pagamento, não. É difícil achar contradição mais nítida na relação entre fisco e contribuinte, e ela convive mal com a coerência que se espera do credor público e com a proteção da confiança do administrado.
A lei não autoriza esse tratamento. O art. 11, V, da Lei 13.988/2020, incluído pela Lei 14.375/2022, admite “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”. São duas vias alternativas, e a distinção não é retórica.
O detalhe que quase ninguém lembra: já houve procedimento para as duas vias. A redação original da Portaria PGFN 6.757/2022 admitia créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado ou precatórios, próprios ou de terceiros, com rito de cessão fiduciária à União (arts. 78 a 83). Esse desenho durou cinco meses.
A Portaria 10.826/2022 silenciosamente revogou o capítulo e centrou tudo na Certidão do Valor Líquido Disponível, a CVLD, documento expedido pelo Poder Judiciário na forma da Resolução CNJ 482/2022 e que pressupõe precatório já formalizado, com valor líquido e cadeia dominial conferidos pelo tribunal. Para o crédito ainda não requisitado, nada foi criado ou regulamentado.
Convém destacar o tratamento dispensado ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL, que não gozam de certeza e liquidez e que nascem da escrituração do próprio contribuinte. O Acórdão 2.670/2025 do TCU impôs restrições severas ao seu uso nas transações; a PGFN recorreu e, em 22 de abril de 2026, o Plenário proveu o pedido de reexame, acolhendo a tese de que o uso desses créditos em débitos irrecuperáveis não configura renúncia de receita. Cinco dias depois, a Portaria RFB 676/2026 já permitia que o prejuízo fiscal amortizasse o próprio principal do crédito tributário no contencioso administrativo.
Curiosamente, a Portaria 6.757/2022 hierarquiza as fontes de pagamento e coloca o crédito judicial acima do prejuízo fiscal: este só entra “se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos” (art. 36, III).
A procuradoria escreveu a hierarquia e deixou sem procedimento específico justamente a modalidade que classificou como preferencial. E o risco comparado não socorre a escolha: o prejuízo fiscal nasce de escrituração unilateral sujeita a glosa futura; o crédito habilitado tem lastro em coisa julgada e atravessou o filtro administrativo da habilitação, no qual a Receita confere legitimidade, abrangência do título e desistência da execução, exame rigoroso regulamentado pela IN RFB 2.055/2021.
O universo atingido não é pequeno e há um estoque bilionário de crédito tributário acumulado por contribuintes que foram tributados indevidamente e obtiveram êxito judicial após décadas de discussão. Estão nessa situação os vencedores das grandes teses da última década que habilitaram seus créditos e os consomem por compensação. Para muitos deles, especialmente empresas com caixa comprometido, o crédito habilitado é o único ativo relevante disponível para regularizar o passivo inscrito
O que falta é pouco e é infralegal. Rever o dispositivo que ancorou tudo no regime de precatórios, e editar procedimento próprio para o crédito habilitado, com exigências documentais e homologação posterior, nos moldes do que já existe para o precatório e para o prejuízo fiscal. 