Por Pricilla Maria Santana e Ricardo Neves
Federalismo cooperativo e o papel dos estados no Comitê Gestor do IBS
Uma das transformações mais relevantes promovidas pela reforma tributária sobre o consumo, aprovada ao final de 2023, transcende os aspectos estritamente fiscais de simplificação a partir da unificação de tributos sobre o consumo em apenas dois (CBS e IBS), e se projeta sobre a própria organização do Estado brasileiro: trata-se da criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), formado por representantes dos estados, Distrito Federal e municípios, para gerir o IBS, tributo de competência partilhada entre estes entes e cuja primeira reunião aconteceu nesta semana.
O CGIBS representa a expressão mais ambiciosa do federalismo cooperativo já concebida no Brasil. Pela primeira vez, estados, Distrito Federal e municípios serão chamados a gerir conjuntamente um tributo, compartilhando não apenas a receita, mas a própria responsabilidade pela sua regulamentação e operação. A promessa constitucional de cooperação federativa encontra aqui sua prova mais exigente.
Nos termos da lei que recentemente o instituiu (Lei Complementar 227/2026), o CGIBS é “entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o IBS”.
Agiu bem o legislador ao enfatizar o caráter técnico e operacional do CGIBS, que deverá editar regulamentos e desenvolver sistemas operacionais em articulação com a Receita Federal, responsável pela CBS, órgão que acumula décadas de experiência na gestão tributária e que já está avançado na modelagem normativa e tecnológica do novo regime, sobretudo porque a CBS entra em vigor em 2027, ao passo que o IBS somente a partir de 2029.
É a partir dessa perspectiva que o CGIBS deverá se apresentar como entidade de qualificação técnica, apta a dialogar, com unidade e credibilidade tanto com os demais órgãos responsáveis pela implementação da reforma quanto com a sociedade, alcançando grau de confiança pública comparável ao hoje atribuído à Receita Federal.
Para que esse objetivo se concretize, é imprescindível a participação técnica e qualificada dos estados e municípios no desenho da regulamentação e, sobretudo, no desenvolvimento da infraestrutura tecnológica que dará suporte operacional ao IBS.
É preciso reconhecer que a espinha dorsal da reforma tributária é essencialmente tecnológica. Institutos como o split payment, a não cumulatividade plena e a tributação no destino evidenciam que o IBS somente se viabilizará, na prática, por meio de sistemas interoperáveis, bases de dados integradas e plataformas digitais robustas, aptas a garantir neutralidade, transparência e segurança operacional.
A neutralidade tributária, agora erigida a princípio constitucional, segundo o qual o tributo não pode influenciar na decisão econômica das pessoas, não se satisfaz apenas com uniformidade de tributos e de alíquotas: ela exige que o imposto seja funcionalmente compatível com a realidade dos setores econômicos, respeitando a forma como as empresas comercializam bens e serviços, relacionam-se com clientes e registram suas operações. Um tributo formalmente neutro, mas operacionalmente hostil, não elimina a distorção, apenas a desloca da alíquota para a conformidade fiscal.
Nesse ponto, o papel cooperativo dos estados no Comitê Gestor do IBS é essencial: embora o IBS não se confunda com o ICMS e possua desenho próprio, as boas práticas desenvolvidas ao longo da gestão do imposto estadual, especialmente na construção de soluções digitais, na padronização de procedimentos e na prevenção de litígios, podem e devem servir de referência para a modelagem de um sistema moderno, estável e funcional.
Administrar o principal imposto sobre o consumo do país por décadas significou desenvolver sistemas de emissão e validação de documentos fiscais eletrônicos, construir rotinas de fiscalização digital, criar mecanismos de relacionamento com contribuintes de todos os portes e dos mais diversos segmentos econômicos, e enfrentar exatamente os tipos de conflito interpretativo que o novo sistema precisará evitar desde o início.
As soluções tecnológicas desenvolvidas ao longo dos anos na administração do ICMS demonstram que sistemas fiscais eficazes devem ser concebidos para reduzir a litigiosidade, racionalizar obrigações acessórias e dialogar, na medida do possível, com os modelos de negócio predominantes nos diferentes setores da economia.
Evidentemente, nenhum sistema será capaz de abarcar integralmente toda a complexidade e diversidade das atividades econômicas. Ainda assim, é fundamental que sua arquitetura se aproxime das práticas mais eficientes e menos distorcivas. Retirar o tributo da arena do conflito e devolvê-lo à esfera da administração é, em última análise, o que a neutralidade exige na prática.
Logo, a credibilidade técnica do CGIBS estará diretamente associada à sua capacidade de coordenar a arquitetura tecnológica do novo imposto, transformando a regulamentação em soluções digitais funcionais para a administração tributária e os contribuintes.
Nessa linha, considerando o pioneirismo do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de soluções tecnológicas voltados à administração tributária, inclusive com a experiência exitosa da adoção da Nota Fiscal Eletrônica em todo o Brasil, que, segundo estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, promoveu um aumento nas arrecadações estaduais da ordem de 11,7%, o estado, a partir de designação do Comitê Gestor Provisório, desenvolveu o projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujo início se deu em 5 de janeiro de 2026, com 123 empresas participantes, selecionadas a partir de critérios técnicos de representatividade e diversidade.
Os objetivos do Piloto RTC – IBS são realizar testes e validações das funcionalidades do Sistema de Apuração Assistida do IBS, promover ajustes e aperfeiçoamentos para garantir robustez, transparência e adequada integração dos sistemas testados no Piloto e estimular a preparação dos contribuintes para a futura obrigatoriedade do IBS.
Espera-se com isso que o CGIBS venha a entregar para a sociedade um sistema operacional do IBS eficiente e compatível com a dinâmica dos diversos setores econômicos, em consonância com o mandamento constitucional da neutralidade. Esse objetivo pressupõe cooperação federativa efetiva e aproveitamento das experiências acumuladas pelas administrações tributárias.
O Comitê Gestor será tão eficiente quanto forem os sistemas, a governança e a cooperação federativa que o sustentarem. A promessa de simplificação da reforma tributária só se cumprirá se o federalismo cooperativo deixar de ser apenas princípio constitucional e se tornar prática administrativa, e se a neutralidade tributária for tratada não como abstração, mas como critério operacional concreto na construção dos sistemas do IBS.
Pricilla Maria Santana
Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul
Ricardo Neves
Subsecretário da Fazenda do Rio Grande do Sul
