Reforma tributária: por que construtoras com SPEs precisam redobrar atenção?
Por Natália Pimentel
A reforma tributária, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi anunciada como um marco de simplificação e neutralidade. O novo modelo prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além da extinção do IPI, mantido apenas em caráter seletivo para alguns produtos. Essa reorganização busca uniformizar a tributação sobre o consumo. No entanto, um ponto específico desperta inquietação: a tributação das operações entre partes relacionadas. Para empresas da construção civil, que comumente utilizam Sociedades de Propósito Específico (SPEs) em cada empreendimento, essa inovação pode representar custos adicionais e até mesmo um aumento inesperado da carga tributária.

A LC 214/2025, em seu artigo 5º, determina que operações entre partes relacionadas — ou seja, empresas do mesmo grupo econômico ou que tenham controle comum — devem ser tratadas como operações tributáveis para fins de incidência da CBS e do IBS. Isso vale especialmente quando a transação ocorre por valor inferior ao de mercado. Em termos simples: aquilo que antes poderia ser entendido apenas como uma movimentação interna, sem relevância tributária, agora passa a ser considerado um fato gerador, desde que haja fornecimento de bens, serviços ou direitos. A razão da regra é evitar planejamentos artificiais, nos quais empresas do mesmo grupo poderiam transferir insumos ou serviços entre si por valores simbólicos ou muito abaixo do mercado, reduzindo a base de cálculo e, portanto, o tributo devido.
Valor de mercado em operações intragrupo
O problema é que, na prática, nem sempre é fácil definir o que seria o “valor de mercado” em operações intragrupo. Em setores como a construção civil, nos quais as SPEs compartilham insumos, mão de obra ou etapas de execução de obras, os preços praticados podem variar bastante conforme contratos, prazos e especificidades técnicas, gerando margem para dúvidas e controvérsias fiscais.
Um exemplo bastante comum envolve a transferência de insumos entre SPEs: imagine uma construtora que adquire cimento por meio de uma sociedade criada para determinado empreendimento e, diante da necessidade, transfere parte desse material para outra SPE do mesmo grupo. O que antes era registrado apenas como movimentação interna, sem efeito tributário, agora pode ser tratado como fornecimento sujeito ao IBS e à CBS. Situação semelhante ocorre quando profissionais contratados por uma SPE prestam apoio técnico a outra obra vinculada ao mesmo grupo, configurando prestação de serviços intragrupo com potencial incidência.
Princípio da neutralidade comprometido
A Constituição, em sua redação dada pela EC 132/2023, consagrou os princípios da simplicidade, da neutralidade e da transparência como diretrizes da tributação do consumo (artigo 145, §3º, CF). Em tese, o novo sistema busca evitar distorções e impedir a tributação em cascata. Porém, no caso das SPEs, o que se observa é um risco inverso: operações internas podem gerar fatos tributáveis sem que haja efetivo valor agregado, comprometendo o ideal de neutralidade.

A Constituição prometeu neutralidade ao determinar que a forma de organização empresarial não deveria afetar a carga tributária. Mas a LC 214 trouxe a tributação entre partes relacionadas, o que cria um paradoxo para empresas, por exemplo, da construção civil: operações entre incorporadoras e SPEs podem ser tributadas mesmo sem gerar valor agregado real. Assim, um modelo de governança saudável, pensado para segregar riscos e viabilizar financiamentos, pode acabar resultando em aumento de custos tributários.
Risco de abrir espaço para contencioso
Esse paradoxo decorre do descompasso entre a teoria e a prática. A Constituição estabeleceu a neutralidade como objetivo, mas a forma como a LC 214/2025 regulou operações intragrupo cria cenários de incidência em que não há acréscimo de riqueza. Assim, modelos de governança adotados por razões legítimas — como segurança patrimonial, financiamento e segregação de riscos — podem se transformar em passivos fiscais. Em última análise, a tributação entre partes relacionadas desloca a neutralidade de um princípio assegurado pela Constituição para um campo de incerteza interpretativa, abrindo espaço para contenciosos e para a própria perda de racionalidade do sistema.
Parte da doutrina levantou esses dilemas. Hugo de Brito Machado Segundo alerta que a lei, ao prever regimes diferenciados e regras específicas para operações intragrupo, abre espaço para disputas interpretativas que podem comprometer a neutralidade prometida. Já Leandro Paulsen destaca que a efetividade desse princípio dependerá de como o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal conseguirão uniformizar a aplicação das normas, evitando divergências e garantindo segurança jurídica.
Diante desse cenário, uma medida preventiva que pode contribuir para reduzir riscos é a adoção de uma política intercompany elaborada com suporte jurídico especializado. Esse instrumento, quando bem estruturado por profissionais da área tributária, não elimina a incidência prevista em lei, mas serve para documentar critérios de alocação de custos, metodologias de precificação e parâmetros de mercado utilizados em transações entre empresas do mesmo grupo. Dessa forma, fornece ao contribuinte elementos probatórios que demonstram boa-fé e consistência na condução das operações, diminuindo a margem para interpretações fiscais mais gravosas.
Além disso, a política intercompany pode funcionar como uma ferramenta de governança tributária: mapeia os fluxos internos, padroniza contratos, define critérios de “valor de mercado” e cria mecanismos de monitoramento do recolhimento efetivo do IBS e da CBS. Embora não impeça a incidência, pode mitigar a exposição a litígios e autuações, oferecendo maior previsibilidade ao grupo econômico e permitindo ajustes tempestivos na forma de organizar suas SPEs.
Reforma cria distorções e custos adicionais
A reforma tributária nasceu com a promessa de simplificação, mas, no caso das operações intragrupo, ela revela uma face paradoxal: em vez de neutralidade, pode gerar distorções e custos adicionais para empresas que utilizam SPEs como instrumento de governança. A tributação entre partes relacionadas coloca em xeque um modelo consolidado no setor da construção civil e exige um olhar criterioso sobre cada contrato, cada cessão de direito e cada fluxo econômico interno.
Mais do que nunca, compreender os limites do novo sistema tornou-se essencial para evitar surpresas. O debate sobre a neutralidade não é apenas acadêmico: ele se reflete diretamente no caixa das empresas e na forma como os grupos organizam seus negócios. A atenção preventiva e o acompanhamento técnico qualificado são, portanto, indispensáveis nesse momento de transição. A questão que permanece é se o novo sistema conseguirá, de fato, cumprir a promessa constitucional de neutralidade ou se acabará impondo ao contribuinte uma nova rodada de complexidade e insegurança.

