Inconstitucionalidade da tributação de títulos isentos
Por José Andrés Lopes da Costa
Tributar os rendimentos de LCI, LCA, CRI e CRA não é só uma decisão fiscal desastrada. É também uma afronta à Constituição de 1988. Esses títulos nasceram como instrumentos de política pública, destinados a cumprir mandatos constitucionais de fomento: o crédito agrícola, o crédito imobiliário, indissociável do direito à moradia e da política urbana, igualmente consagrados pela Constituição. Sua tributação é, portanto, inconstitucional por várias razões.

Em primeiro lugar, porque a isenção que os caracteriza tem natureza extrafiscal. Não é um privilégio concedido a investidores, mas uma forma de canalizar poupança privada para setores prioritários definidos pela própria Constituição. Retirá-la com base em mera conveniência orçamentária significa inverter sua essência. Um mecanismo de fomento não pode ser convertido em fonte arrecadatória sem violar a coerência da ordem constitucional que o instituiu.
Em segundo lugar, porque o dever de motivação vincula também a produção normativa. O artigo 37 da Constituição exige que todo ato estatal seja justificado de forma clara e congruente, e o artigo 62 condiciona a edição de medidas provisórias à relevância e urgência. No caso da Medida Provisória 1.303, a própria exposição de motivos revela o vício: declara-se que a medida visa “gerar receita” e “compensar a redução de arrecadação decorrente do IOF”. O Executivo, portanto, assume expressamente que sua finalidade é arrecadatória. Nenhuma palavra é dedicada a explicar de que forma a tributação de títulos imobiliários e do agronegócio poderia ser compatível com o fomento constitucional desses setores.
Em terceiro lugar, pode-se fazer um interessante paralelo da MP e a teoria do fruto da árvore envenenada, muito conhecida no Direito Penal. O decreto que majorava o IOF já padecia de inconstitucionalidade por distorcer a natureza regulatória desse tributo, convertendo-o em imposto puramente arrecadatório, tanto que foi cassada pelo Poder Legislativo.
A medida provisória que se seguiu não apenas repete a motivação ilegítima, mas a confessa: foi editada para recompor a frustração de receita que o decreto que já padecia de inconstitucionalidade foi incapaz de gerar. Nesse ponto, a doutrina da inconstitucionalidade por arrastamento se aplica plenamente ao presente caso. O vício da origem da norma anterior contamina irremediavelmente a norma derivada, até porque a norma derivada, que pretende tributar os títulos isentos, foi declaradamente produzida para repor a perda de arrecadação da norma inconstitucional que lhe precedeu.
Em quarto lugar, o Estado incorre em autêntico venire contra factum proprium. A Constituição determinou que certos setores fossem incentivados. O legislador criou instrumentos para concretizar esse comando, instituindo títulos isentos como mecanismos de fomento. Revogar essa isenção sob pretexto arrecadatório é agir contra a própria estrutura normativa que o Estado concebeu para cumprir sua Constituição. É bem mais do que incoerência política: é contradição constitucional.

Quebra de confiança
Por fim, a medida destrói a confiança legítima no Estado. O investidor que aplica recursos em títulos de fomento responde a um convite institucional para financiar políticas públicas constitucionais. Ao revogar unilateralmente a isenção, ainda que apenas para novas emissões, o Estado transmite a mensagem de que sua palavra pode ser revista por razões de caixa. Arrecada-se pouco, perde-se muito em credibilidade.
Em síntese, a tributação de LCI, LCA, CRI e CRA é inconstitucional porque viola a finalidade extrafiscal que lhes deu origem, incorre em vício de motivo, nasce contaminada por arrastamento de ato anterior igualmente inconstitucional, contradiz a coerência normativa exigida pela boa-fé e pela Constituição, rompe a isonomia e mina a confiança no Estado. E, como se não bastasse, o próprio Executivo confessa, em sua exposição de motivos, que a MP foi editada para arrecadar e compensar a perda de receita do IOF. Quando a própria justificativa oficial entrega a inconstitucionalidade da norma, resta apenas reconhecê-la como tal.
