Reforma tributária pode tributar integralização e devolução de capital com bens
Por Lilian Maria Sapienza
A reforma tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças relevantes no tratamento tributário das operações de aumento e redução de capital com bens. Essas alterações podem impactar diretamente investidores pessoas físicas que utilizam imóveis ou outros ativos nessas transações.
Atualmente, sob a ótica dos tributos sobre o consumo — ISS, ICMS, PIS e Cofins —, não há discussão quanto à não incidência nessas operações.
Isto pois, apesar do aumento e redução de capital com bens serem consideradas, para fins de imposto de renda, como uma alienação (por implicarem em transferência de titularidade do ativo), mesmo quando realizadas a valor de mercado, não acarretam impacto para fins de PIS/Cofins, ICMS e ISS considerando que não se caracterizam como prestação de serviços e nem operação com mercadorias.
Com a reforma tributária do consumo, porém, o cenário se altera, tendo em vista que os dois tributos a serem instituídos — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — em substituição ao ISS, ICMS, PIS e Cofins tem uma base ampla de incidência, incidindo em regra sobre todas as operações onerosas com bens e serviços e operações não onerosas expressamente previstas na lei complementar.
Aumento e redução de capital com bens
Especificamente com relação as operações de aumento e redução de capital com bens, o artigo 6º, IV da Lei Complementar nº 214/2025 previu expressamente que em regra o IBS e CBS não incidem sobre a transmissão de bens em decorrência de integralização e devolução de capital, exceto se a aquisição desses bens tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte no momento de sua aquisição (artigo 5º, III de referida legislação).
Ou seja, o IBS e a CBS incidirão na transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte no momento de sua aquisição.

A mesma situação se aplica no sentido inverso. Se o acionista pessoa física decidir retirar da empresa um bem que, quando foi adquirido gerou crédito de IBS e CBS, haverá a incidência de IBS e CBS na devolução de capital.
Importante destacar que operações societárias de fusão, cisão e incorporação permanecem neutras para fins de IBS e CBS, assim como hoje são, por não possuírem natureza de alienação, mas apenas implicarem sucessão universal.
Investidores precisam de atenção em operações de capital com bens
Diante desse cenário, com a nova sistemática tributária, investidores pessoas físicas deverão redobrar a atenção ao realizar operações de integralização ou redução de capital com bens que tenham gerado direito a créditos de IBS ou CBS. Diferentemente do que ocorre hoje, tais operações passam a estar sujeitas à tributação pelo novo sistema.
Como a incidência dependerá da origem do bem, do eventual aproveitamento de créditos e também do perfil do sócio envolvido (i.e., se contribuinte ou não do IBS e CBS), cada caso poderá ter consequências distintas. Por isso, o planejamento tributário e societário cuidadoso deixa de ser apenas uma boa prática e se torna essencial para evitar surpresas fiscais e assegurar decisões patrimoniais mais seguras.

