Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecimento com direito a horas extras por registros manipulados
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, uma jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.
Ponto segue “estranho padrão”
O empresário foi contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestou serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhado, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria uma jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram necessários apenas no final do mês, com variações irreais.
A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) negociou inicialmente as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.
Para relator, a empresa usou de criatividade para roubar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerando imprestáveis os cartões de ponto. Ele ultimamente o caso bem singular e relatado que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até criatividade uma imensa para tentar fugir da nossa inspeção”.
O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as declarações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.
O ministro Breno Medeiros foi vencido.
Fonte: TST

