Mantida justa causa de economiário que deu declaração falsa na contratação

Ele omitiu que tinha sido dispensado por justa causa no emprego público anterior
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) dispensado por justa causa por ter apresentada declaração falsa de bons antecedentes ao ser contratado. O concurso público em que ele foi aprovado foi decidido, declaração de que não sofrerá um acaso disciplinar no emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato.
Trabalhador já sofreu danos justa causa na ECT
O economiário, de Crateús (CE), foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, porque tinha sido demitida anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da dispensa e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular de atos administrativos que causaram efeitos projetados para os destinatários (decadência quinquenal). Sustentou, ainda, que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça.
A pretensão foi negada na primeira e na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração praticada pelo empresário foi gravíssima, e a CEF, tão logo tomaram conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a proteção.
Além disso, o TRT ressaltou que o tempo não favoreceu o trabalhador, pela gravidade da mentira e pelo momento em que a praticou.
Ação rescisória não é substituta de recurso
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anular o meio de ação rescisória, alegando que o TRT teria sido omitido em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O TRT, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação de decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo.
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, o que ele pretende, na verdade, é obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substitutiva recursal.
Sobre a alegação de decadência, a ministra lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou sua própria contratação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
