João Paulo Cavinatto
Sócio de Tributário do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito de uma grande varejista do segmento de e-commerce de produtos esportivos de apurar créditos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os dispêndios incorridos com publicidade na internet, ou seja, gastos com propaganda e marketing.
A decisão, proferida por maioria pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi publicada em 6 de janeiro de 2025 e reconhece que os gastos com marketing digital são insumos da atividade de e-commerce por serem imprescindíveis para o desenvolvimento dessa atividade.
A decisão retoma duas antigas discussões sobre a possibilidade de registro de créditos de PIS/Cofins pelos contribuintes: a relevância e a essencialidade dos investimentos em publicidade e a possibilidade de empresas com atividade meramente comercial aproveitarem créditos das contribuições sobre insumos de sua atividade.
De acordo com a literalidade da legislação federal, varejistas poderiam apurar créditos das contribuições sobre bens adquiridos para revenda, enquanto indústrias e prestadores de serviços poderiam apurar créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos em suas atividades.
O posicionamento tradicional da Receita Federal aplica interpretação mais restritiva sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e entende que despesas com publicidade e marketing digital, embora possam ter papel relevante para a empresa, inclusive sob a perspectiva concorrencial, não estão atreladas à atividade precípua, qual seja, ao processo produtivo relacionado ao produto ou ao serviço ofertado.
Além disso, há o entendimento de que empresas varejistas não estão elencadas entre os contribuintes autorizados a apurar créditos sobre insumos.
A recente decisão do Carf contraria, portanto, o posicionamento reiterado da Receita Federal sob duas perspectivas relevantes para o mercado e vem corroborar decisões anteriores favoráveis aos contribuintes já proferidas pelo Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – órgão especial do Carf – e também pelo Poder Judiciário, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais (TRF).
Embora de fato a leitura literal da redação da legislação federal conduza à interpretação de que não haveria autorização expressa para empresas varejistas apurarem créditos das contribuições ao PIS e da Cofins sobre insumos, fato é que o Código Tributário Nacional que regula todo o nosso sistema tributário conduz ao método de interpretação teleológica da legislação, ao prever a aplicação de analogia, princípios gerais de Direito Tributário e equidade como técnicas de interpretação da legislação tributária.
Sobre esse aspecto, portanto, o entendimento do Carf se mostra juridicamente razoável, na medida em que privilegia o princípio da não cumulatividade das contribuições, enquanto assegura a isonomia e igualdade no tratamento aplicado a todos os contribuintes, sejam eles prestadores de serviços e indústrias, sejam eles comerciantes atacadistas ou varejistas.
A discussão é retomada em boa hora, uma vez que os efeitos da reforma tributária em curso já começaram e os contribuintes mais atentos já estão se movimentando para o período de transição entre o sistema atual e o novo sistema tributário que se aproxima.
Vale lembrar que as contribuições PIS e Cofins serão extintas ao final de 2026, mas os créditos devidamente escriturados no sistema atual poderão ser utilizados para abatimento de débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novo tributo que substituirá integralmente essas contribuições a partir de 2027, sendo oportuno que os contribuintes que recolhem PIS/Cofins na sistemática não cumulativa realizem desde já a revisão de seus critérios para apuração de créditos, a fim de estarem preparadas para a fase de transição que está por vir.
João Paulo Cavinatto
Sócio de Tributário do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo
Rafaela Canito
Counsel de Tributário do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo
Pedro Goulart
Advogado de Tributário do Lefosse, da equipe de Tributação sobre Consumo