Reforma tributária e lei complementar: da (des)conformidade com o texto constitucional
Por Letícia de Mello e Marciano Buffon
A constitucionalização da proteção ambiental por meio do sistema tributário só vem a reforçar a afirmação de António Enrique Pérez Luño de que o direito ambiental transcende a categoria de direito fundamental de terceira geração para ser o fundamento de reinterpretação de todo o sistema de direitos e garantias [1]. Dessa forma, não resta dúvidas de que se pode falar de uma reforma tributária ambiental no Brasil.

Contudo, é necessário considerar que a reafirmação deste direito fundamental no bojo do texto constitucional, apesar da imensurável importância, necessita, para a efetividade de seu comando, de produção legislativa infraconstitucional, pois a Constituição não legisla sobre direito tributário, mas somente desenha as competências tributárias e, através de inúmeros princípios, protege o contribuinte, delineando as balizas gerais deste ramo do direito.
É nesse sentido que se impõe a análise da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, além de instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS. Para o que interessa ao presente estudo, a análise será centrada no Imposto Seletivo, que é o tributo que, por seu caráter extrafiscal, tem um potencial transformador, eis que se trata de um mecanismo de indução comportamental [2].
Conceito do Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo, tributo que foi criado constitucionalmente pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que o inseriu no artigo 153, inciso VIII, da Constituição, foi instituído, no âmbito da legislação infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 214, de 2025, que, em seu artigo 412, dispôs que a sua incidência se dará sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente[3].
O §1º, do referido artigo, considera prejudiciais ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: veículos, embarcações e aeronaves e bens minerais. A tabela de que trata o artigo está contida no Anexo XVII e nela estão descritas todas as nomenclaturas comuns do Mercosul, pois este é o referencial para que se saiba quais são os bens sujeitos à tributação pelo Imposto Seletivo.
Relativamente aos bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, o Anexo XVII, da LC 214, de 2025, detalha uma série de Nomenclaturas Comuns — NCM relativas a veículos, aeronaves e embarcações, bem como bens minerais. No que diz respeito à incidência do IS sobre os veículos automotores, deve-se observar que em todos os casos, é ressalvada a incidência quando se tratar de caminhões.

Exclusão de caminhões do Imposto Seletivo
O primeiro ponto que merece críticas é a exclusão dos caminhões de todas as hipóteses de incidência do Imposto Seletivo em que estão relacionados a veículos automotores, pois o transporte rodoviário por este meio é altamente poluente, sobretudo a se considerar que o combustível normalmente utilizado é o diesel.
Não seria um exagero, nesse sentido, dizer que os interesses de conhecidos lobbys prevaleceram, além de a regulamentação reafirmar uma histórica e inescapavelmente equivocada opção pelo estímulo ao transporte rodoviário de cargas. Aliás, para além da questão ambiental, essa escolha, que remonta a segunda metade do século 20, trata-se de uma um equívoco, cujos frutos mostram-se antieconômicos e sociais. Como se sabe, em outros países o transporte de cargas é realizado, preferencialmente, pela via férrea ou aquaviária.
Além disso, merece reprovação o fato de o legislador ter incluído os veículos elétricos na incidência do Imposto Seletivo. Essa atitude, além de desprestigiar o artigo 145, §3º, da Constituição, opõe-se a políticas tributárias em prol do meio ambiente — como é o caso da isenção de IPVA aos veículos elétricos concedida por alguns estados da federação, entre eles o Rio Grande do Sul.
Ausência de agrotóxicos em lista
No mesmo sentido, sendo claramente uma vitória política de alguns setores que influenciam diretamente as legislações gestadas no Congresso Nacional, a ausência dos agrotóxicos na listagem do Anexo XVIII chama a atenção. Não apenas em relação ao efeito prejudicial ao meio ambiente, mas sobretudo pela prejudicialidade desses produtos à saúde — algo que já vem há anos sendo alertado pela própria OMS [4].
O legislador, além de não arrolar os agrotóxicos na lista de bens e serviços sujeitos à incidência do Imposto Seletivo, logrou instituir um tratamento tributário diferenciado a essa categoria de produtos. Conforme dispõe o artigo 128, da Lei Complementar nº 214, de 2015, ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com insumos agropecuários e aquícolas.
Um passar de olhos no Anexo IX, da Lei Complementar nº 214, de 2025, revela que inúmeros agrotóxicos integram a tabela de isenção de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Entre esses produtos estão: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou para serem usados diretamente na fabricação de defensivo agropecuário [5].
Assim, a um só tempo, desprezou-se a extrafiscalidade, instrumento que, corretamente utilizado, poderia atuar como indutor de comportamentos, reduzindo-se o uso destes agrotóxicos para incentivar a produção orgânica e sustentável, e se promoveu uma seletividade tributária “às avessas”, pois se agraciou com uma redução de alíquota produtos que são altamente prejudiciais ao meio ambiente.
Ainda em relação aos agrotóxicos, mostra-se injustificável o tratamento benéfico conferido a essa categoria de produtos pela Lei Complementar nº 214, de 2025. Deve-se recordar que, no ano de 2016, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Convênio 100, de 1997, do Confaz, e do Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Inconstitucionalidade
É importante frisar que, na época, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pela declaração da inconstitucionalidade material das cláusulas primeira (em parte) e terceira do Convênio ICMS 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), as quais permitiam aos estados concederem benefícios fiscais a esses produtos [6].
Em que pese a relevância do assunto, a ADI ainda não foi julgada pelo STF, que preferiu dialogar com os setores diretamente envolvidos e, recentemente, deferiu o pedido de habilitação da Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio como amicus curiae. Desde o dia 4 de dezembro de 2024, a ADI está conclusa ao relator, o ministro Edson Fachin [7].
A menção à ADI nº 5553 se mostra importante, pois mutatis mutandi, já há muitos existem estudos que comprovam, inequivocadamente, os malefícios do uso do agrotóxicos, seja para saúde humana e animal, seja para o meio ambiente. Em vista disso, é inaceitável que os estados, para além de não estabelecerem um tratamento fiscal mais oneroso a esses produtos, venham a conceder benefícios fiscais de ICMS na comercialização de tais mercadorias.
IPVA com mudança simbólica
Por fim, o ponto crítico em relação à ampliação da base de cálculo do IPVA aos veículos automotores aquáticos e aéreos, chama-se a atenção ao fato de que é excetuado de tributação as aeronaves, os tratores e as máquinas agrícolas, além das embarcações de pessoa física ou jurídica que pratiquem pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, ficando claro, dessa forma, que a mudança será mais simbólica do que real, pois as exceções são enormes e poderão privilegiar as classes mais altas, não se mostrando um instrumento efetivo de justiça fiscal.
Pode-se concluir que em que pese as boas intenções da reforma tributária, essas esbaram na vontade política dos entes federativos de instituírem alguns tributos — como é o caso do IPVA em relação aos veículos automotores aquáticos e aéreos — ou mesmo na insuficiência da regulamentação, como se pôde observar na análise da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Assim, em vias conclusivas, e num balanço intermediário, eis que outros projetos de lei que disporão sobre a reforma tributária (como o PLP n° 29, de 2024, que regulamentará o Imposto Seletivo), pode-se dizer que, apesar de avanços como a inclusão dos bens minerais, aeronaves e embarcações e veículos (ressalvado os veículos elétricos que não deviam fazer parte dessa hipótese de incidência), outras inúmeras disposições são assimétricas ao texto da Constituição e revelam o conflito de interesses travados no Congresso e apontam para a vitória das pautas do agronegócio.
[1] PÉREZ LUÑO, António Enrique. Perspectivas e tendências atuais do Estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
[2] É oportuno mencionar que atualmente (janeiro de 2025), tramita o PLP nº 29, de 2024, que dispõe sobre a regulamentação do Imposto Seletivo e dá outras providências. Contudo, uma análise deste diploma legal não se mostra adequada neste momento, devido ao fato de que, durante a tramitação nas casas do Congresso, poderão ocorrer modificações.
[3] O Título II, Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da LC 214, de 2025, trata das normas gerais relativas ao Imposto Seletivo, como o momento de ocorrência do fato gerador, as hipóteses de não incidência, a base de cálculo, as alíquotas, a sujeição passiva, o tratamento às empresas comerciais exportadoras, a pena de perdimento, as apurações, o pagamento, entre outras normativas de caráter geral. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm. Acesso em: 25 jan. 2025.
[4] Conforme consta no site da OMS, os pesticidas são potencialmente tóxicos e podem ter efeitos agudos e crônicos na saúde humana. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Resíduos de pesticidas nos alimentos. 2022. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/pesticide-residues-in-food. Acesso em: 22 jan. 2025.
[5] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 22 jan. 2025.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.553. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 25 jan. 2025.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.553. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 25 jan. 2025.

