Felipe Kertesz Renault
Sócio do Renault Advogados. Pós-doutorando na USP. Doutor em Direito pela UERJ. Mestre em Direito pela UFF. Diretor da ABDF
A importância de uma política fiscal adequada para o petróleo
Com a edição da Emenda Constitucional 132, o Brasil iniciou a mais drástica e importante reforma no sistema tributário do país em décadas. Poucas vezes na história os diferentes Poderes da República estiveram tão alinhados em um empreendimento como foi o caso da alteração constitucional necessária para a reforma da tributação do consumo no país.
Trata-se de uma reforma necessária para que o país deixe de ser recordista em números dos quais a sociedade brasileira não deve se orgulhar, ou mesmo permitir para que se avance rumo a um futuro com maior desenvolvimento e justiça social.
Alguns destes números inclui a quantidade de horas necessárias para a mera conformidade fiscal, área em que consistentemente desponta em um distante primeiro lugar[2], bem como a complexidade da interpretação das normas tributárias que levam o Brasil a ter o equivalente a 75% do PIB em contencioso fiscal, enquanto a média dos países integrantes da OCDE é de 0,28%[3]. É estimado que o mero implemento da reforma seja capaz de impactar positivamente o PIB em 2,39%[4].
Toda a sociedade brasileira tem a responsabilidade de contribuir para que a presente reforma seja bem-sucedida. Neste objetivo, inclui-se a responsabilidade pela adequada regulamentação dos comandos constitucionais de modo a garantir que o legislador complementar atenda aos respectivos preceitos de forma razoável, proporcional e sistemática.
O presente artigo busca colaborar com a adequada regulamentação da reforma tributária no que toca ao imposto seletivo instituído sobre a extração de bens minerais[5], mais especificamente o petróleo e gás natural (O&G). É que, em lege ferenda, o PLP 68/2024, propõe, no inciso VI, do §1º, do art. 393, a instituição do imposto seletivo sobre bens minerais extraídos, de forma a regulamentar o inciso VIII, bem como o inciso VII, do §6º, do art. 153, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 132.
Conquanto pareça clichê citar a alta carga tributária brasileira, é importante se colocar em contexto a especial natureza das indústrias que lidam com commodities. Nestas, o preço do bem é ditado pelo mercado e o aumento dos custos não pode – em regra – ser repassado para o consumidor final.
Nesse sentido, cabe aos produtores desenhar fatores de produção que aloquem o capital, ativos e trabalho de forma a maximizar a produção eficiente que maximize o atendimento às necessidades da sociedade. Em cadeias de suprimento globais, como O&G, isso também significa que as diversas jurisdições competem pelo capital e investimento estrangeiro, concorrendo com os demais países no critério fiscal e não apenas geológico.
Ou seja, países que não consigam oferecer condições fiscais minimamente atrativas aos investidores para que produzam O&G abaixo do breakeven afastarão o investimento, a produção de riqueza, emprego e renda. Não é exatamente uma novidade; a fábula que antecede este texto, criada por Esopo há mais de 2500 anos, expõe a miséria que pode advir da ganância excessiva – nesse caso, tributação excessiva. Não se trata de uma hipérbole, olhando a experiência do O&G.
A história do O&G demonstra que alguns países erraram na dose fiscal e destruíram suas então pujantes indústrias[6], como foi o caso da Venezuela[7] e Nigéria[8]. Arthur Laffer[9], autor do conceito da Curva de Laffer, já demonstrava 50 anos atrás o efeito deletério de altos tributos para a própria arrecadação e investimento. O Brasil não está imune a estes riscos, inobstante a vital importância do O&G para a economia nacional.
Hodie Semina Cras Metenda Seramus[10]
Dados do Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP)[11] e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional RJ,[12] anotam que o O&G representa 15% do PIB nacional e 40% do PIB Fluminense, tendo arrecadado mais de R$ 2 trilhões em Participações Governamentais na década de 2010. Nos cofres fluminenses, teve cerca de 30% de participação da arrecadação de 2022. Nos próximos dez anos, a indústria espera investir R$ 600 bilhões no país, gerando mais de 600 mil empregos.
Os dados acima impressionam. Mas não garantem um futuro próspero, o qual depende de boas políticas fiscais. Um dado preocupante é a anotação de estudo independente do IBP que demonstra a fragilidade dos regimes fiscais brasileiros mesmo sem o implemento de novos tributos. O breakeven dos regimes brasileiros é pior do que o da esmagadora maioria das províncias produtoras comparadas, conforme o gráfico colacionado.[13]
Comparação de projeto em diferentes regimes fiscais
O risco do aumento da carga tributária para o O&G é real. O risco de prejudicar futuros investimentos e a ambição do país em continuar galgando melhores posições no ranking global de maiores produtores também. Em recente publicação, o Ministério de Minas e Energia revela a ambição do Brasil em atingir a posição de 4º maior produtor global de O&G em 2029.
O próprio ministro Alexandre Silveira assinalou que “o futuro da transição energética também passa pelo petróleo e pelo gás natural, precisamos aproveitar a riqueza do povo brasileiro que está no subsolo. Sem medidas para promover sua exploração e produção, não há empregos, renda ou desenvolvimento regional. Temos uma janela de oportunidade, não podemos perder”.[14]
Uma detida análise das especificidades do O&G faz concluir que não há espaço para aumentos na carga tributária, aí incluído o imposto seletivo. Importante destacar que mesmo o teto constitucional de 1%, conquanto elencado por alguns atores como pouco, revela inaceitável aumento.
A uma porque, como visto, o Brasil já está atrás de seus concorrentes em termos de atratividade fiscal. Mas outro motivo menos óbvio para olhares desatentos é o efeito regressivo deste tributo. Com efeito, estudos do IBP demonstram que o imposto de 1% pode gerar um impacto de até 6% em projetos de O&G[15], já que o tributo é devido mesmo abaixo do breakeven, ou seja, mesmo que o custo de produção seja superior às receitas de venda.
O estudo aprofundando revela em dados algo que é claro tanto para especialistas do setor quanto para o órgão de Estado responsável pela sustentabilidade da indústria, o MME. Não foi coincidência então o ofício[16] enviado pelo MME ao secretário extraordinário da reforma tributária, do Ministério da Fazenda, acostando a Nota Técnica 5/2024/SNPGB[17], que anota:
“4.25. Em relação ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, a incidência do Imposto Seletivo representaria um perigoso
retrocesso tributário e econômico para a indústria brasileira, considerando que pode resultar em aumento de custos para todos os bens e serviços que utilizam esses produtos como insumos, bem como teria impacto negativo na competitividade da produção nacional, tornando-a menos competitiva em comparação com o mercado externo, desestimulando a realização de novos investimentos no setor e reduzindo seu potencial de crescimento e desenvolvimento.(…)
4.29. Não obstante, ainda que o imposto seletivo seja cobrado na base de produção existente, vale mencionar que haverá uma ineficiência arrecadatória intrínseca, pois a participação especial, que é uma participação governamental dos contratos de concessão incidente sobre o resultado líquido do campo, permite a dedução de sua base de cálculo dos custos de produção, entre eles os tributos. Igual efeito ocorre para o excedente em óleo da União, que é aplicado aos campos sob regime de partilha. Registra-se que, somente em 2022, foram arrecadados R$ 66 bilhões com essas participações. Assim, por exemplo, 1 real adicional cobrado de imposto seletivo irá gerar uma arrecadação líquida menor que 1 real para os cofres do Tesouro Nacional, em função do mencionado efeito de dedução da base de cálculo de participações governamentais.
4.30. Outro ponto a ser destacado é a incidência do imposto seletivo sobre a exportação. O texto da EC 132/2023 não exclui as exportações da base de cálculo do imposto seletivo. Assim, sua incidência irá prejudicar a competitividade do Brasil frente ao petróleo de outros países, com risco de aumento da entrada de petróleo importado no país, dada a lógica de commodity com preço atrelado ao mercado internacional. Ou seja, uma vez que incidência do imposto seletivo sobre a extração de petróleo não gera, per se, um desincentivo ao consumo, o resultado tende a ser a substituição pelo produto importado, sem atingir objetivos de descarbonização e com menos riqueza gerada no país.
(…)
4.32. A instituição do Imposto Seletivo sobre o gás natural afetará a sua competitividade, majorando o seu custo, em sentido contrário aos objetivos do Programa Gás para Empregar (…)
4.33. Um gás natural mais caro provocará aumento do custo do produto final, prejudicando a competitividade com produtos importados. Além disso, um gás natural mais caro também aumentará o custo da geração termelétrica, o que contradiz determinação da própria EC 132/2023 ao estabelecer expressamente que o Imposto Seletivo não incidirá sobre as operações com energia elétrica.
4.34. Dessa forma, propomos a não instituição do Imposto Seletivo sobre o petróleo e o gás natural, em nenhuma das etapas de produção, extração, comercialização ou importação”.
Inobstante tão cristalinas evidências da inoportunidade do imposto seletivo sobre o O&G, o discurso que se vê em sede de reforma tributária é muito distante. O discurso é instrumento de atingimento de fins desde que a humanidade passou a se comunicar por meio de estruturas organizadas de fala.
A retórica, marca da Grécia histórica, serviu de exemplo ao longo do tempo para demonstrar que o uso inteligente de argumentos e premissas pode levar o ouvinte a conclusões antagônicas aos seus interesses. Ou seja, a forma acaba superando os fins. Aristóteles[18] denominou essa prática de sofisma.
Economicamente, como sói de pleno conhecido, há forte dependência das commodities, de modo que o agro em suas múltiplas dimensões, o petróleo e os minérios, exercem a missão de alimentar a máquina pública com receitas e garantir sua subsistência.
A aparente pujança do setor, bem como seu suposto futuro inabalável, revela uma realidade deveras diferente. A inelasticidade da atração de capital para esta indústria se revela pela competição internacional pelo capital. Nesse sentido, o Brasil compete por investimento com outras províncias produtoras, como México, Guiana, Suriname e, mais recentemente, Namíbia (entre outros).
Estudos como o acima colacionado revelam que a atratividade fiscal do Brasil em projetos de O&G é das piores do mundo, atrás de países concorrentes como EUA, México, Guiana, Austrália, Noruega, Malásia e outros. Esses dados contemplam o atual perfil fiscal, não incluindo o potencial imposto seletivo de até 1% sobre a extração.
Considerando-se que o preço da commodity é ditado pelo mercado, um maior custo de produção não pode ser repassado ao consumidor – é arcado pelo produtor. Logo, a escolha que cabe ao produtor é a da jurisdição onde investirá o capital buscando a melhor equação entre geologia, retorno sobre o investimento e segurança jurídica. Esta não é a mensagem que a política industrial do país deseja enviar ao investidor, mas a proposta de imposto seletivo gera dúvidas.
O imposto seletivo é também conhecido como imposto do pecado, por idealmente buscar desincentivar comportamentos prejudiciais à saúde e meio ambiente. Não deveria ser o caso da extração de O&G. O economista José Roberto Afonso, em recente entrevista, anotou que “pecado é cobrar imposto sobre energia”[19], motivando sua análise na fuga de investimentos, perda de competitividade internacional, impacto na economia e perda de arrecadação dos estados produtores.
Sobre o impacto nos estados produtores, é de relevo ressaltar o frágil equilíbrio federativo e orçamentário. É que o imposto seletivo, como desenhado em lege ferenda pelo PLP 68, importará em redução da arrecadação de estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, altamente dependentes da Participação Especial (PE) a que diz respeito a Lei 9.478/97 e o Decreto 2.705/98.
Além disso, compromete estados que hoje vislumbram aumento de arrecadação por meio da produção de petróleo, como os da região Norte e Nordeste com a promessa da Margem Equatorial, Bacia Potiguar e Bacia do Ceará, e, na região Sul, com a Bacia de Pelotas.
A questão da perda de arrecadação com a PE não passou desapercebida. Adriano Pires[20], reconhecido economista na área de O&G, alerta para a perda bilionária de receita por parte de estados produtores – atuais e futuros. Faz coro ao risco iminente de perda por estados produtores, estimada em R$ 8 bilhões em dez anos, o ex-secretário do MME e ex-presidente da Petrobras José Mauro Coelho[21].
Por exemplo, no Rio de Janeiro, onde aproximadamente 85% do petróleo brasileiro é produzido, 40% do PIB industrial é atrelado à indústria do petróleo e 1/3 da arrecadação da Secretaria de Fazenda advém de verbas oriundas do petróleo, o qual, por sua vez, representa 80% da pauta de exportação do estado.
Mas ultrapassada uma análise sistemática e cuidadosa dos efeitos deletérios para a economia brasileira, há o desafio, no bojo de uma narrativa (ou seria sofisma?) simpática de redesenho da tributação sobre o consumo, de se criar um modelo, cujo nome e características levam ao modelo já há muito utilizado na Europa, criado na França dos anos 1950, chamado de incidência sobre valores agregados. Logo, voltando ao discurso, não há como não se ter majoritária acolhida.
Entretanto, os impactos e bases de pesquisa – como não divulgados – à primeira vista, violam o recém introduzido princípio da transparência – agora regra constitucional, plasmado no artigo 145, § 3º, da Constituição Federal. Junto à transparência, agora são regras constitucionais a simplicidade, a justiça tributária, a cooperação e a defesa do meio ambiente; esta última a que mais toca a reflexão que ora se constrói.
No bojo desta novel regra constitucional, no que tange ao sistema tributário brasileiro, tem-se, novamente, um discurso uníssono: a preservação do meio ambiente e a criação de instrumentos que sejam hábeis a compensar os danos gerados por atividades extrativistas e econômicas de um modo geral. Nesse sentido, quis o constituinte derivado instituir o imposto seletivo, incidente sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.
O modelo de imposto seletivo foi gestado por Arthur Pigou, em sua obra The Economics of Welfare[22]. Pigou defendeu a ideia de que o Estado pode utilizar impostos para ajustar as alocações de recursos em diferentes indústrias, especialmente quando há uma divergência entre o benefício social e o benefício privado. A ideia central é que, ao tributar mais aqueles que causam custos sociais, o Estado pode desencorajar comportamentos indesejados e promover um maior bem-estar econômico[23].
Contudo, o modelo brasileiro se distingue do em uso alhures. A uma, porque o chamado excise tax incide, via de regra, sobre o consumo. O Brasil acabou por adotar um modelo também incidente sobre “produção” e, mais exótico ainda, sobre a “extração”. A duas, porque há clara desvinculação, pelo que se aprovou no PLP 68, do que Pigou estabeleceu como causa do imposto seletivo, qual seja, o custo social da externalidade negativa gerada pelo comportamento.
Logo, verifica-se que o modelo brasileiro de excise tax caminha no sentido de se plasmar um imposto especial sobre o consumo, com vistas à proteção do meio ambiente e à saúde, mas que sobrepõe a sua causa para transportar o efeito arrecadatório, inerente a qualquer tributo – inclusive os extrafiscais – porém periférico, para a vera razão de ser da sua instituição.
Nesse particular, interessante citar o Relatório publicado pela OCDE (“Consumption Tax Trends 2022”), que não ignora, como parece esperado, a função arrecadatória, mas estabelece que a função do imposto seletivo seria influenciar o comportamento dos consumidores quando o produto é nocivo à natureza e/ou ao meio ambiente, trazendo como exemplos o álcool e o tabaco. Logo, tem-se como premissa o dano, e não o quantum arrecadatório.
Exemplo disso é a já chamada exótica hipótese de incidência sobre a extração de petróleo, que contribui de modo ínfimo para a emissão de gases de efeito estufa, mas que se encontra no núcleo principal de hipóteses de incidência. Inegável, nesse contexto, não se enxergar duas intenções claras: 1) meramente arrecadatória e descolada da sua causa constitucionalmente estabelecida. Como se não bastassem os argumentos acima, a incidência sobre exportação – de hercúleo e derrotado esforço argumentativo – escancara tal intenção.; 2) uso do IS como ferramental eficiente de modulação da alíquota do IBS/CBS, já que a intenção “1” permite tributar menos pelos demais recém-nascidos tributos, facilitando, sobremaneira, o discurso para a sua aprovação.
Bianca Xavier[24] chamou atenção para a desproporção entre o fato gerador extração e o comportamento que se busca desincentivar: o consumo de carbono. Com efeito, a autora assevera que:
“na atividade de extração de petróleo, não há nexo de causalidade entre a incidência tributária e a emissão de gases do efeito estufa suficientes para justificar um tratamento tributário mais gravoso, especialmente se comparado com outras fontes de energia e outros processos industriais mais poluentes. (…) é relevante destacar que o combustível e o petróleo são bens distintos. (…) o petróleo não se confunde com a gasolina, diesel e outros bens que podem ser obtidos após a extração de petróleo e afetam o meio ambiente por serem poluentes”.
Provocação semelhante é feita pelos autores Eduardo Maneira e Luis Eduardo Maneira.[25] Adentrando em boa medida a mens legis da Emenda Constitucional 132/23. Com irreverência, questionam:
“O Imposto Seletivo nasceu para desincentivar o consumo de bens que fazem mal a saúde ou ao meio ambiente. A extração de bens minerais está no lado oposto da cadeia econômica, distante do consumidor final. Qual a intenção? Taxar o minério de ferro que será usado para construção de placa solar? Tributar o petróleo que for matéria-prima de medicamento? Prejudicar a indústria nacional?”.
Evidência de que a questão vem recebendo a devida atenção da doutrina é que muito se vem escrevendo a respeito. Seguindo o norte colocado acima, Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai[26] também criticam a interpretação que permita à hipótese de incidência do imposto seletivo abranger quaisquer extrações, ainda que sem nexo causal com a finalidade constitucional de desincentivar o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Outro ponto interessante nesse debate é que a CF já tem a CIDE-combustíveis – art. 177 §4o, II “b” com recursos destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. Logo, mesmo que a extração de petróleo fosse, em tese, prejudicial ao meio ambiente, já existe opção da CF para tratar da matéria por outro tributo.
De fato, a lógica ambiental não parece congruente. Isto porque, como antes indicado, o próprio MME anunciou que a medida seria contrária a diversos programas de governo atuais, como o Gás para Empregar e demais objetivos de reindustrialização do país. É que a questão ambiental deve sempre ser cotejada com outros princípios, valores e objetivos.
Não à toa, o controle da inflação com frequência se faz através da desoneração fiscal de combustíveis, como mais recentemente se viu com a edição da Lei Complementar 194/2022, que reconheceu a essencialidade dos combustíveis e do gás natural, limitando a incidência do ICMS sobre tais produtos, e a Emenda Constitucional 123/2023, que reconheceu o estado de emergência decorrente “da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”.[27]
Há ainda a questão da incidência do imposto seletivo independentemente do destino. O PLP 68 leu este comando constitucional como pretendendo onerar a exportação de minério pelo imposto seletivo. Contudo, esta não é a melhor exegese do texto constitucional. Doutrina abalizada vem defendendo que a leitura adequada é a que melhor se coaduna com o sistema constitucional e que que redunda na inafastável conclusão de que o constituinte derivado definiu a tributação independentemente da aplicação do bem mineral, seja o (sic) minério transformado em combustível ou plástico, arma ou geladeira.
Não é outra a conclusão de Fernando Scaff[28] ao escrever sobre a celeuma, onde anotou que:
“a interpretação coerente e consistente da norma constante do artigo 153, §6º, VII, é no sentido de que o IS incidirá na extração, sendo cobrado independentemente da finalidade ou de sua serventia, com a alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto, vedada sua incidência na exportação, conforme o inciso I do mesmo artigo e parágrafo — todos inseridos na Constituição pela EC 132”.
O tema não passou desapercebido de Sergio André Rocha[29], que, de forma ampla, anota “ser muito cedo para se declarar a vitória da reforma tributária contra a hiperlitigiosidade que marca nossa tradição no campo tributário” e aponta justa luz para a controvertida questão da materialidade do imposto seletivo, em especial sobre a exportação de bem mineral extraído:
“Nada obstante, de todos os incisos previstos no artigo 410 do PLP 68, o mais absurdo certamente é o inciso V, que estabelece a incidência do Imposto Seletivo quando da “exportação de bem mineral extraído”.
Ora, a exportação é fato econômico imune à incidência do Imposto Seletivo, como previsto no inciso I do § 6º do artigo 153 da Constituição. Consequentemente, ela jamais poderia ser considerada momento da ocorrência do fato gerador deste imposto. (…)
Cremos que, quando este dispositivo estabelece que o Imposto Seletivo poderá incidir, na extração, independentemente da destinação do bem, ele não autoriza a incidência sobre a exportação do bem extraído, mas, sim, prevê que a exportação subsequente não seria justificativa para que se estabelecesse a imunidade da extração”.
Outro ponto importante: o mundo vem adotando a tributação sobre a emissão de carbono, por exemplo, modelo ainda não adotado no Brasil. Também se tem exemplos interessantes de imposição de alíquotas seletivas às atividades e bens que agridem o meio ambiente e a saúde, como o norte-americano, em que o investimento em ativos de baixa emissão de carbono acabam por gerar alívio da carga superlativa.[30]
É o que propõe o PLP 29/2024[31], que, por meio do §3º, do art. 3º, prevê mecanismos de incentivo aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens ou serviços tributados pelo imposto seletivo.
O imposto seletivo brasileiro, no que tange à extração de petróleo, portanto, nasce essencialmente arrecadatório, viola sua própria matriz constitucional (Art. 153, VII), tal como posto no PLP 68, não persegue a causa estabelecida na referida norma, visto que ausente tratamento às medidas compensatórias e de preservação e, por fim, serve de instrumento para arrefecimento da alíquota geral do IVA dual, tão só.
Como bem anotou Aristóteles,[32] “o sofisma é uma refutação aparente mas não real”. O imposto seletivo incidente sobre a extração de petróleo também. Baseia-se em algo real (necessária proteção à saúde e ao meio ambiente), mas incide sobre o que não é real (não há consumo e respectivo carbono dele exprimido na extração). Há um excelente motivo para que não se esqueça do alerta feito por Esopo na fábula da Galinha dos Ovos de Ouro: boa parte da riqueza do nosso país nas próximas décadas depende disso.
[1]“Havia um Agricultor que era dono da Galinha mais extraordinária que se possa imaginar: todos os dias, a ave punha um ovo de ouro. O Agricultor levava os ovos ao mercado e começou a enriquecer, mas não tardou que se tornasse impaciente com a Galinha, pois esta só punha um ovo por dia. Sentia que não estava a enriquecer com rapidez suficiente. Então um dia, depois de ter acabado de contar o dinheiro, teve a ideia de que poderia obter os ovos de ouro todos de uma vez se matasse a galinha e lhes tirasse de dentro. Mas quando levou esta ideia à prática, descobriu que, por dentro, a galinha era igual a qualquer outra, e que agora já não poria mais ovos”. Versão traduzida da fábula de Esopo disponível em: A galinha dos ovos de ouro. Fantástica Cultural, 2023. Disponível em: https://www.fantasticacultural.com.br/artigo/1090/a_galinha_dos_ovos_de_ouro_-_fabulas_de_esopo. Acesso em: 18 ago. 2024.
[2]WORLD BANK. Doing Business Project Disponível em: <https://doingbusiness.org>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[3]CNJ. Relatório Contencioso Tributário Final. 2022. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf?trk=public_post_comment-text>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[4]IPEA. Carta de Conjuntura: Nota sobre a Reforma Tributária. 2023. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2023/07/230706_cc_60_nota_01_reforma_tributaria.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[5]Conquanto o petróleo e o gás natural não sejam bens de matriz mineral, e sim orgânica, não se amoldando assim ao tipo do imposto seletivo sob o enquadramento de bem mineral, o presente artigo tratará dos vícios formais e materiais do imposto seletivo sobre o petróleo e gás natural como se subsumissem a bem mineral dada a anunciada intenção de alguns agentes políticos em abarcá-los. Esta questão será detidamente abordada em outro trabalho.
[6]Conforme anota o festejado autor Daniel Yergin: “Price matters a lot.It influences consumer behavior and drives technological innovations, but it also plays a critical role in determining the flow of investments. When a country imposes heavy taxes on its oil sector, it can discourage foreign investment, as the perceived risk becomes too high for the potential return. This can lead to a decline in production and, ultimately, a reduction in national revenue, as companies seek more favorable environments elsewhere”. Em Yergin, Daniel. *The Quest: Energy, Security, and the Remaking of the Modern World*. Penguin, 2012.
[7]“The aggressive taxation policies (…), which included significant increases in taxes and the nationalization of foreign-owned assets, led to a dramatic decline in foreign investment. This policy shift, intended to maximize state revenue, ultimately undermined the long-term sustainability of Venezuela’s oil industry, leading to a significant drop in production and a collapse in national oil revenue”. Em Rossi, Carlos A. The Rise and Fall of the Oil Nation Venezuela. Springer, 2023. ISBN: 978-3-031-34659-0.
[8]“The Nigerian government’s approach to maximizing revenue through increased taxes on the oil industry has historically led to a significant decline in foreign investment. The heavy tax burden, coupled with regulatory instability, discouraged multinational corporations from investing in new exploration and production activities. This, in turn, has stunted the growth of Nigeria’s oil sector, leading to reduced output and a decrease in national revenue from oil exports”. Em Fajingbesi, Adewumi. Oil and Fiscal Policy in Nigeria. Lagos: University of Lagos Press, 2015.
[9]Laffer, Arthur. The Laffer Curve: Past, Present, and Future. HERITAGE. Disponível em: <https://www.heritage.org/taxes/report/the-laffer-curve-past-present-and-future>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[10]Plante hoje as sementes do amanhã, em tradução livre.
[11]IBP. Agenda da Indústria 2022. Disponível em: <https://www.ibp.org.br/personalizado/uploads/2022/04/agenda-da-industria-ibp-2022.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[12]OAB/RJ. Comissões da OAB/RJ Lançam Nota Conjunta para Repercutir Criação de Imposto sobre Extração de Gás Natural. Disponível em: <https://www.oabrj.org.br/noticias/comissoes-oabrj-lancam-nota-conjunta-repercutir-criacao-imposto-sobre-extracao-gas-natural>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[13]IBP. Agenda da Indústria 2022. Disponível em: <https://www.ibp.org.br/personalizado/uploads/2022/04/agenda-da-industria-ibp-2022.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[14]MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. MME Desenvolve Projeto para Elevar Investimentos e Tornar o Brasil o Quarto Maior Produtor de Petróleo do Mundo. Disponível em: <https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/mme-desenvolve-projeto-para-elevar-investimentos-e-tornar-o-brasil-o-quarto-maior-produtor-de-petroleo-do-mundo>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[15]IBP. Posicionamento do IBP sobre a Reforma Tributária no Setor de Óleo e Gás. Disponível em: <https://www.ibp.org.br/noticias/posicionamento-ibp-reforma-tributaria-no-setor-de-oleo-e-gas-elevara-custo-de-bens-e-servicos-e-podera-gerar-inflacao/>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[16]MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Posicionamento sobre a Regulamentação da Reforma Tributária. Ofício 302024SNPGBMME. Disponível em: <https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/mme-envia-ao-ministerio-da-fazenda-posicionamento-sobre-a-regulamentacao-da-reforma-tributaria/Ofcio302024SNPGBMME.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[17]MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Nota Técnica sobre a Reforma Tributária. Nota Técnica 52024SNPGBMME. Disponível em: <https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/mme-envia-ao-ministerio-da-fazenda-posicionamento-sobre-a-regulamentacao-da-reforma-tributaria/NotaTcnica52024SNPGBMME.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[18]Aristóteles. Refutações Sofísticas. Trad. Eudoro de Sousa. Lisboa: Editorial Inquérito, 1969.
[19]AFONSO, José Roberto. É Pecado Cobrar Imposto sobre Energia. Poder360. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/poder-economia/pecado-e-cobrar-imposto-sobre-energia-diz-jose-roberto-afonso/>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[20]Pires, Adriano. Estados Produtores de Petróleo Perderão Receita com Imposto Seletivo. Poder360. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/opiniao/estados-produtores-de-petroleo-perderao-receita-com-imposto-seletivo/>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[21]Coelho, José Mauro. Governos Enfrentam Perda Bilionária na Arrecadação de Petróleo com Imposto Seletivo. ESTADÃO. Disponível em: <https://www.estadao.com.br/economia/governos-perda-bilionaria-arrecadacao-petroleo-imposto-seletivo/>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[22]PIGOU, Arthur Cecil. The Economics of Welfare (4th ed.) (London: Macmillan, 1932).
[23]OECD. Consumption Tax Trends.https://www.oecd.org/en/publications/consumption-tax-trends-2022_6525a942-en.html. Acesso em: 18 ago. 2024.
[24]Xavier, Bianca. A Inconstitucionalidade do Imposto Seletivo sobre a Extração de Petróleo. Jota. Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/a-inconstitucionalidade-do-imposto-seletivo-sobre-a-extracao-de-petroleo-04072024>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[25]Maneira, Eduardo; Maneira, Luis Eduardo. O Imposto Seletivo na Extração de Bem Mineral. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/imposto-seletivo-na-extracao-de-bem-mineral-02072024?non-beta=1>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[26]Vasconcelos, Breno; Shingai, Thais. Imposto Seletivo na Extração. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-imposto-seletivo-na-extracao-12022024?non-beta=1>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[27]Maneira, Eduardo; Maneira, Luis Eduardo. O Imposto Seletivo na Extração de Bem Mineral. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/imposto-seletivo-na-extracao-de-bem-mineral-02072024?non-beta=1>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[28]Scaff, Fernando. Incidência do Imposto Seletivo sobre Bens Minerais e sua Exportação. CONJUR. 2024. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-jul-08/incidencia-do-imposto-seletivo-sobre-bens-minerais-e-sua-exportacao/>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[29]ROCHA, Sergio André. O papel da lei complementar e as inconstitucionalidades do IS pelo PLP 68/24. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 ago. 2024. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/papel-da-lei-complementar-e-inconstitucionalidades-do-is-pelo-plp-68. Acesso em: 21 ago. 2024.
[30]EPA. Summary of Inflation Reduction Act Provisions Related to Renewable Energy. Disponível em: <https://www.epa.gov/green-power-markets/summary-inflation-reduction-act-provisions-related-renewable-energy>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[31]CÂMARA DOS DEPUTADOS. PLP 29/2024. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2397164&filename=PLP%2029/2024>. Acesso em: 18 ago. 2024.
[32]Aristóteles. Refutações Sofísticas. Trad. Eudoro de Sousa. Lisboa: Editorial Inquérito, 1969.
Felipe Kertesz Renault
Sócio do Renault Advogados. Pós-doutorando na USP. Doutor em Direito pela UERJ. Mestre em Direito pela UFF. Diretor da ABDF
Fabio Gaspar
Advogado e professor de Direito Tributário. Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT