Ilegalidade da incidência do ITCMD sobre dividendos desproporcionais
Por Eduardo Natal e Carlos Crosara
Recentemente, a Câmara dos Deputados incluiu no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 uma proposta que tem gerado grande preocupação entre especialistas em Direito Tributário e empresários. A proposta prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição de dividendos desproporcionais às participações societárias de sócios vinculados — presumivelmente familiares — quando não houver um propósito negocial subjacente. Tal desproporcionalidade é tratada como uma “doação tácita ou disfarçada”, configurando, assim, o fato gerador do imposto. No entanto, essa proposta apresenta uma série de problemas que a tornam não apenas juridicamente frágil, mas também inconstitucional.
Um dos principais vícios dessa alteração reside na premissa de que operações societárias entre pessoas vinculadas, como a distribuição desproporcional de dividendos, cisões desproporcionais e aumentos ou reduções de capital social a preços diferenciados, configuram uma “presunção de simulação” e, portanto, uma doação para fins de incidência do ITCMD. Essa suposição afasta o princípio da boa-fé dos contribuintes, invertendo ilegalmente o ônus da prova. Agora, caberia aos contribuintes provarem a existência de um propósito negocial, sem que o texto do PLP 108/2024 esclareça de que forma essa prova deve ser feita, gerando insegurança jurídica e espaço para subjetividade na interpretação do Fisco.
A equiparação dessas operações à doação, em condições normais de negócio, é insustentável do ponto de vista jurídico. A doação, conforme estabelecido pelo artigo 538 do Código Civil, é um ato unilateral de vontade, em que uma pessoa transfere, por liberalidade, bens ou direitos a outra, sem qualquer obrigação legal ou contratual. Já a distribuição de dividendos, desproporcional ou não, é uma prática comum e absolutamente lícita no meio corporativo, definida entre os sócios ou acionistas nos atos constitutivos das empresas. Essa prática não pode ser arbitrariamente equiparada a uma doação, a menos que haja abuso de direito por parte dos sócios, com o uso de expedientes fraudulentos, o que deveria ser provado pelo Fisco.
Violação e insegurança
O legislador complementar, ao tentar ampliar os conceitos de direito privado para justificar a incidência do ITCMD sobre essas operações, viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a distorção desses conceitos com o objetivo de estender a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, a proposta afronta o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que garante o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas de organizarem livremente suas atividades econômicas, incluindo a busca por uma economia lícita de impostos.

Em suma, a proposta contida no PLP 108/2024 não apenas carece de fundamentos técnicos sólidos, como também desrespeita princípios basilares do direito tributário e da Constituição. É imperativo que o legislador reveja essa proposta, sob pena de criar uma jurisprudência perigosa e de comprometer a segurança jurídica, tão essencial para o desenvolvimento econômico do país.

