Tributação de remuneração pela cessão temporária de criptoativos
Por Bruna Ziwich Bianchi
Em abril deste ano, a Receita Federal esclareceu uma questão que gerava incertezas entre os contribuintes do mercado de criptoativos. Por meio da Solução de Consulta nº 86/2024, o Fisco definiu que a remuneração pela cessão temporária de criptoativos deve ser tributada como rendimento em aplicação de renda fixa.

Ao examinar a consulta, a Receita considerou diversas possibilidades de enquadramento do rendimento percebido pela empresa. Excluiu a classificação como rendimentos de aluguel pela locação de bens infungíveis [1] e como locação de bens imóveis, além de descartar as hipóteses de leasing e lease-back, licenciamento de software e gerenciamento de ativos (asset management).
Eliminadas essas alternativas, o órgão concluiu que sendo os criptoativos bens fungíveis [2], sua cessão temporária configuraria um contrato de mútuo feneratício [3], ou seja, um empréstimo com cobrança de juros. Com efeito, no entendimento do Fisco, a remuneração deve ser tratada como juros e tributada fora do Simples Nacional pelo Imposto de Renda como rendimento em aplicação de renda fixa [4] e não como aluguel.
Além disso, a Receita destacou que se os juros forem pagos em criptoativos, a tributação ocorrerá independentemente de sua conversão prévia em moeda fiduciária, devendo ser avaliados pelo valor de mercado na data do recebimento.
Ao considerar a remuneração como rendimentos decorrentes de aplicação em renda fixa, o montante recebido pela empresa deverá ser tributado conforme a tabela regressiva do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de renda fixa, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, a depender do prazo da aplicação [5].
Se os valores percebidos fossem considerados aluguéis – tal como pretendia a empresa que formulou a consulta à Receita –, as empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam tributá-los conforme as faixas de tributação do Anexo III da Lei Complementar (LC) nº 123/2003 [6], variando de acordo com a receita bruta anual da empresa. Para as empresas do Lucro Presumido, por sua vez, haveria a incidência do IRPJ e da CSLL sobre uma base presumida de 32%, além do PIS e da Cofins, incidentes no regime cumulativo, sobre as receitas obtidas com aluguéis. Já para as empresas do Lucro Real, as receitas obtidas com aluguéis adicionadas ao lucro, acrescido também do PIS e a Cofins.
Solução de Consulta Cosit nº 184/2024
Outra dúvida que pairava entre empresas que pagaram rendimentos em criptoativos foi resolvida também recentemente pela Receita. Em junho deste ano, o órgão publicou a Solução de Consulta Cosit nº 184/2024, que tratou da tributação de pessoa física em relação ao rendimento mensal recebido de pessoa jurídica (exchange ou corretora de criptoativo), em função de cessão temporária de criptoativos fungíveis.

É importante ressaltar que, anteriormente, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, também analisou a incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra. Adicionalmente, no Manual de “Perguntas e Respostas” [7] do programa de Imposto de Renda da Pessoa Física, o órgão esclarece que os criptoativos podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital, que devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha de Bens e Direitos.
Recolhimento anual do IR
Mais recentemente, com a promulgação da Lei nº 14.754/2023 e a publicação da Instrução Normativa nº 2180/2024, que alteram as regras de tributação do Imposto de Renda (IR) incidente sobre bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior, ficou estabelecido que os rendimentos provenientes de criptoativos mantidos no exterior estão sujeitos ao recolhimento anual do IR à alíquota de 15% [8].
Até o momento, não havia manifestações do Fisco, tampouco do Poder Judiciário, sobre o tratamento tributário conferido à remuneração pela cessão temporária de criptoativos. Por essa razão, as soluções de consulta da Receita Federal trazem maior segurança jurídica e clareza na tributação para investidores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Esses entendimentos são fundamentais para que os contribuintes, especialmente as exchanges que não realizavam a retenção do imposto, possam regularizar situações passadas, evitando questionamentos e penalidades em futuras fiscalizações.
[1] Conforme previsto no art. 565, do Código Civil.
[2]Bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, nos termos do art. 85, do Código Civil.
[3] Conforme previsto no art. 586, do Código Civil.
[4] Conforme previsto no art. 13, §1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006 e no art. 47, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 1.585/2015.
[5] Conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 11.033/2004.
[6] Conforme previsto no art. 18, §4º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006.
[7] Disponível em: < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2024.pdf/view > Acesso em: 19.07.2024.
[8] Conforme previsto no art. 3º, §1º, incisos e §3º, da Lei n. 14.754/2023 e nos artigos 8º e 9º, §§1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa n. 2180/2024.

