Distinções cruciais na presunção de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis
Por Anna Carolina Dias
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.881.482/SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por lucros cessantes devido ao atraso na entrega de imóvel não é presumível quando o comprador solicita a rescisão contratual.

Em termos simples, significa os lucros perdidos ou a receita que uma pessoa ou empresa teria obtido se não fosse por um evento específico que causou a perda. Esses lucros são frequentemente considerados em casos de litígio, nos quais a parte prejudicada busca ser compensada financeiramente pelos danos sofridos.
Caso concreto, tese e o processo
No caso dos autos, a construtora teve seu recurso aceito, destacando-se a divergência com jurisprudência anterior, que presumia os lucros cessantes em casos de descumprimento do prazo de entrega quando o comprador optava por manter o contrato.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão, reconhecendo que não seria viável acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.
O tribunal considerou que, ao escolher a rescisão, o comprador não teria o imóvel em seu patrimônio, tornando sua pretensão incompatível com a alegação de perda de renda mensal. Os autores da ação buscavam também indenização pelo lucro cessante decorrente do aluguel do imóvel, argumentando que o atraso na obra os privou dessa receita.

No julgamento, o voto divergente da ministra Isabel Gallotti prevaleceu, ao diferenciar o caso dos precedentes anteriores do tribunal. Ela explicou que, quando o comprador busca rescindir o contrato, isso difere da situação em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.
Ora, se o comprador solicita rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel, o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes não é presumível.
Na última hipótese, conforme detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes é aplicada de acordo com o artigo 475 do Código Civil, já que o comprador fica privado da posse do bem na data combinada, sendo obrigado a custear outra moradia ou deixar de alugar o imóvel durante o período de atraso. A jurisprudência do STJ estabelece que, nesses casos, os lucros cessantes são presumidos, pois abrangem o “interesse positivo” ao trazer ao comprador a valorização do negócio.
Caso a caso
A decisão da 4ª Turma trouxe à tona uma importante discussão sobre a presunção de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Ao reconhecer que essa indenização não é presumível quando o comprador solicita a rescisão contratual, a Turma demonstrou a necessidade da análise das circunstâncias específicas de cada caso.
A distinção entre os cenários em que o comprador busca rescindir o contrato e aqueles em que ainda espera receber o imóvel revela a importância de uma abordagem individualizada para garantir a justiça na reparação dos danos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que o comprador fica privado da posse do bem na data combinada, sendo obrigado a custear outra moradia ou deixar de alugar o imóvel durante o período de atraso, os lucros cessantes são presumidos.
A decisão reflete a preocupação do Judiciário em considerar as particularidades de cada situação, evitando generalizações que poderiam levar a injustiças. Ao levar em conta a escolha do comprador de rescindir o contrato, a turma julgadora destacou a incompatibilidade entre essa decisão e a alegação de perda de renda mensal.
Assim, a conclusão do julgamento ressalta a importância de uma análise criteriosa e contextualizada para determinar a presunção de lucros cessantes, evidenciando a necessidade de considerar não apenas o descumprimento contratual, mas também as consequências específicas desse descumprimento para as partes envolvidas.

