Pagamento da multa com desconto em auto de infração não impede a ação judicial
Por Marcilene Godoy
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho considerou, de forma unânime, que o pagamento espontâneo de multa referente a auto de infração, com desconto de 50%, não implica renúncia tácita ao direito de recorrer da sanção. O colegiado declarou nulos os atos administrativos que não aceitaram defesas apresentadas pela empresa e determinou a reabertura dos processos administrativos.
O Ministro Relator assinalou que a previsão de renúncia é restrita ao recurso administrativo, pois a lei nada dispõe sobre eventual renúncia ao direito de acionar o Judiciário, em homenagem as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.
A autuação decorreu da ausência do fornecimento de equipamentos de proteção individual, que originou a instauração de processos administrativos.
Em razão da necessidade de renovação de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União, a empresa, mesmo não reconhecendo a legalidade dos processos administrativos e dos autos de infração, efetuou o recolhimento das multas e, em seguida, ajuizou ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos. (TST RR-298-52.2017.5.06.0018)
Marcilene Godoy – marcilenegodoy@gmail.com, OAB/SC 17.068, advogada especialista em Direito Trabalhista Empresarial
