Os equívocos envolvendo a restituição da retenção indevida de IR na fonte
Já se o IRRF for retido exclusivamente na fonte, isto é, representar pagamento definitivo, o rendimento tributável não se integrará aos demais rendimentos no ajuste anual. Nesse caso, há uma tributação exclusiva do rendimento, que é excepcionado do princípio da universalidade da renda tributável.
Desse modo, é preciso bem distinguir as duas técnicas de tributação para conhecer o diferente tratamento jurídico que recebem na hipótese de a retenção do imposto ser indevida.
No âmbito do REsp 1.001.655/DF, o STJ já decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a restituição do IR indevidamente retido se dá mediante o refazimento da declaração de ajuste anual pela contadoria do juízo.
Assim, na nova apuração é excluído da base de cálculo do imposto o valor que antes se sujeitara à retenção. Em sequência, é calculado o novo valor de IR devido e confrontado com o valor já pago. Apenas se houver saldo negativo (valor pago superar IR devido após reajuste), e nos limites daquele saldo, é que o contribuinte pode requerer a repetição.
A necessidade de refazimento da declaração, no caso de retenção “provisória”, decorre de alguns aspectos. Em síntese, o que pode ocorrer é o contribuinte, após levantamento de ganho líquido (receitas x despesas dedutíveis), por exemplo, não ter atingido as faixas de tributação, ou se submeter a alíquotas menores do que as utilizadas na retenção, vindo a ser plenamente restituído dos valores antecipados antes mesmo da declaração judicial de ilegalidade da retenção. A situação é deveras verossímil, pois há contribuintes que realizam vultosas despesas com saúde, as quais, como se sabe, não têm limite quantitativo. Nos casos acima elencados, então, em que pese a retenção indevida, nada haverá a restituir ao contribuinte
Já tal não sucede com a retenção exclusiva na fonte. Como se antedisse, neste caso a tributação é distinta dos demais rendimentos, pois não integra um montante de rendimentos auferidos ao longo do ano, mas, sim, é exclusiva para determinados tipos de rendimentos. Como bons exemplos, temos o 13º salário e os ganhos de capital.
Por isso, o contador, em auxílio ao contribuinte empresário, deve ficar atento para as duas circunstâncias, que recebem distinto tratamento. Na hipótese retenção exclusiva, a restituição é imediata, não se aplicando o entendimento do REsp 1.001.655/DF, que se fundou na análise unicamente de retenções “provisórias”.
Guilherme de Mello Rossini – Advogado, Graduado em Direito pela UFSC e Mestrando em Direito Tributário pela UFPR.