Liminares para a Desoneração da Folha
O fim do regime de desoneração da folha soa como um pesadelo para boa parte das empresas, principalmente de Tecnologia da Informação (TI) e Call Center. Beneficiadas com a medida desde o ano de 2011, a desoneração permitia aos contribuintes que deixassem de recolher 20% de INSS sobre a folha de pagamento e, em substituição, pagassem 4,5% do faturamento bruto, mensalmente.
Empresas de TI e Call Center, com folhas de pagamento altas, foram sobremaneira beneficiadas, o que levou inclusive boa parte dos empresários a investir na ampliação e abertura de novas unidades, principalmente no litoral catarinense, reconhecido polo de tecnologia. As demissões previstas com a quebra do regime alcançam 600 mil trabalhadores.
A adesão ao regime de desoneração era anual, e sua opção pelo contribuinte irretratável para o exercício fiscal. E é justamente isso, a irretratabilidade da opção prevista em Lei, aliada à segurança jurídica que obrigatoriamente deve nortear a relação Fisco-Contribuinte, que vem desencadeando a concessão de liminares, garantindo a permanência das empresas no regime de desoneração até o fim de 2017.
Com efeito, a Medida Provisória 774, de março deste ano, ao extinguir o regime de desoneração da folha para as empresas que já haviam feito sua opção em janeiro de 2017, afrontou o princípio da boa-fé, da não-surpresa e da irretratabilidade da opção.
A impossibilidade de modificar as regras no meio do jogo é premissa básica e fundamental em qualquer democracia que se preze, o que tem levado o Judiciário a conceder liminares, garantindo às empresas que fizeram a opção pelo regime de Desoneração da Folha, a assim permanecerem até dezembro. A opção pela Desoneração é anual, não semestral ou mensal, sendo ilegítima a alteração de ofício de um regime tributário ao bel prazer do Fisco. Afinal, se a opção é irretratável, deve ser para ambas as partes. O Estado brasileiro também se sujeita às regras por ele próprio criadas.
- Karula Lara Corrêa, advogada tributarista