Home Fórum Contábil ESTORNO DE CRÉDITO | MERCADORIA ADQUIRIDA POR CONTA E ORDEM VIA TRADING

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    RENERSON VENANCIO
    Convidado

    Boa Tarde. Um Contribuinte importa mercadoria por conta e ordem via Trading. A isenção do ICMS do produto que ele está importando via empresa Trading é o de NCM 9021.9099 (enxerto Tubular Inorgânico) está sendo questionada pela empresa Trading e pelo contribuinte que é o adquirente das mercadorias. O Contribuinte entende que há isenção de ICMS na importação por conta e ordem destas mercadorias porém a Trading diverge e informa que não há isenção. E por não concordarem com o entendimento do Contribuinte, essa empresa Trading inclusive já emitiu uma NF de importação para o Contribuinte destacando o ICMS para este. Como o adquirente entende que há isenção do ICMS na Venda dele, ele pode estornar este ICMS destacado na NF que a Trading emitiu para ele e vender a mercadoria com isenção, ou ele deverá emitir as Notas Fiscais de Venda com destaque do ICMS pelo fato da Trading ter emitido NF com destaque do ICMS para ele? Quais das duas “saídas” é permitida perante a legislação do ICMS para o contribuinte adquirente? Vender com isenção de ICMS e estornar o Crédito do ICMS destacado indevidamente na NFE emitida pela Trading ou vender com destaque do ICMS e creditar o ICMS destacado indevidamente da NF da Trading? Em sendo possível não aproveitar o Crédito de ICMS destacado na NF da empresa Trading, é necessário o adquirente fazer algum procedimento adicional (como Documento ou Carta de Não Aproveitamento de Crédito por exemplo)? Ficamos no aguardo das informações e agradecemos desde já.

    #269401 Responder
    LEONCIO CONTADOR EAD
    Convidado

    Boa tarde! Esse é um tema sensível e recorrente em ICMS-Importação, então vou responder de forma bem objetiva, técnica e alinhada à legislação, separando o que é juridicamente correto do que é apenas prática operacional da trading.

    1️⃣ Ponto central: quem define a tributação correta?

    Na importação por conta e ordem, a trading é mera prestadora de serviço.
    👉 O contribuinte do ICMS é o adquirente da mercadoria, não a trading.

    Portanto:

    A natureza da mercadoria (NCM 9021.9099)

    O enquadramento na isenção

    E o tratamento na saída subsequente

    devem ser analisados sob a ótica do adquirente, e não pelo entendimento isolado da trading.

    2️⃣ Se a mercadoria é ISENTA de ICMS na importação

    Se, de fato, o produto se enquadra na isenção prevista na legislação do ICMS (Convênio ICMS / legislação estadual aplicável):

    👉 Não existe ICMS devido na importação
    👉 Não deveria haver destaque de ICMS na NF emitida pela trading

    Logo, o ICMS destacado pela trading é indevido.

    3️⃣ O adquirente pode se creditar do ICMS destacado indevidamente?
    ❌ NÃO PODE

    Esse é o ponto mais importante.

    📌 Crédito de ICMS só é permitido quando o imposto é devido na operação anterior.

    Quando o ICMS é:

    Indevido

    Inconstitucional

    Ou cobrado em desacordo com isenção legal

    👉 o crédito é VEDADO, ainda que o imposto tenha sido destacado na NF.

    Base legal (resumo conceitual):

    Art. 155, §2º, I da CF

    Art. 20 da LC 87/96

    Jurisprudência pacífica: “ICMS destacado indevidamente não gera direito a crédito”

    4️⃣ Então, quais são as “saídas” possíveis?

    Vamos analisar exatamente as duas opções que você trouxe:

    🔴 Opção 1 – Vender com destaque de ICMS e se creditar do ICMS da trading

    ❌ ERRADO / NÃO PERMITIDO

    Por quê?

    O imposto não é devido na origem

    O crédito seria ilegítimo

    Gera passivo fiscal grave (auto de infração + multa + juros)

    📌 Essa opção não deve ser adotada.

    🟢 Opção 2 – Vender com isenção e NÃO aproveitar o crédito da trading

    ✅ CORRETO E LEGAL

    Nesse cenário:

    A saída será isenta, conforme a natureza da mercadoria

    O ICMS destacado pela trading:

    não gera crédito

    deve ser estornado ou simplesmente não apropriado

    📌 Essa é a única conduta segura perante a legislação do ICMS.

    5️⃣ O adquirente deve “estornar” o ICMS ou apenas não se creditar?

    Depende da escrituração:

    ✔️ Se o ICMS NÃO foi apropriado como crédito

    Nenhum estorno é necessário

    Basta não lançar o crédito no SPED Fiscal

    ⚠️ Se o ICMS chegou a ser apropriado

    Estorno obrigatório, com:

    CFOP de estorno (ex.: 1.949/2.949, conforme o caso)

    Ajuste no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI

    6️⃣ É necessário documento formal de “não aproveitamento de crédito”?
    📌 Legalmente: NÃO é obrigatório

    Não existe exigência na legislação de:

    Carta de não aproveitamento

    Termo formal

    Documento específico

    ✅ Mas é ALTAMENTE RECOMENDÁVEL, por segurança fiscal

    Boas práticas:

    Carta/e-mail formal à trading informando:

    Que o ICMS foi destacado indevidamente

    Que não será aproveitado crédito

    Arquivar:

    Fundamentação legal da isenção

    Convênio ICMS aplicável

    Classificação fiscal (NCM)

    Parecer interno ou externo

    Isso blinda o contribuinte em eventual fiscalização.

    7️⃣ Situação ideal (se possível corrigir)

    O cenário mais correto seria:

    A trading cancelar ou corrigir a NF

    Emitir NF sem destaque de ICMS

    Com menção expressa à isenção aplicável

    Mas, se isso não for possível, a conduta correta do adquirente é:

    ✔️ Vender com isenção
    ✔️ Não aproveitar o crédito do ICMS indevidamente destacado

    8️⃣ Conclusão direta e objetiva

    ✔️ O adquirente PODE e DEVE vender a mercadoria com isenção de ICMS, se a legislação assim determinar
    ❌ NÃO pode aproveitar crédito de ICMS destacado indevidamente pela trading
    ❌ NÃO deve destacar ICMS na saída apenas porque houve destaque indevido na entrada
    📌 Não é obrigatório documento formal de não aproveitamento, mas é recomendável

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