Home Fórum Contábil As mudanças nas regras do ICMS

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    Gabryella Fernandes
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    Promulgada pelo Congresso Nacional, após três anos em debate e aprovação unânime, a Emenda Constitucional 87/2015 traz novas regras, em vigor a partir deste ano, para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico.

     

    A medida faz com que os impostos estaduais dos produtos adquiridos via internet passem a ser partilhados, gradativamente, entre os estados tanto de origem quanto de destino da mercadoria.

     

    Em 2016, 40% do chamado diferencial de alíquotas (parte que o ente tem direito a receber) são encaminhados ao estado de destino, enquanto 60% correspondem ao estado de origem.

     

    Em 2017, esses percentuais serão invertidos, deixando os estados de destino com 60% diante de 40% para os entes de origem.

     

    Já em 2018, 20% e 80% serão distribuídos, respectivamente, entre estado de origem e de destino, e, a partir de 2019, o estado de destino receberá totalmente o diferencial.

     

    Para o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB – AL), o resultado da votação em plenário revela a relevância da iniciativa.

    “Ela corrigirá uma grave distorção tributária, que privilegiava estados mais abastados, em detrimento de outros de economia mais frágil”, explica.

     

     

    Repercussão das mudanças

    Com a expectativa de movimentação de cerca de R$ 56,8 bilhões, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) estima que as novas alterações tributárias referentes ao recolhimento do ICMS, em 2016, terão efeito de aproximadamente R$ 5 bilhões no faturamento avaliado do e-commerce.

     

    Na visão da entidade, a consequência mais significativa ocorre em relação aos varejistas enquadrados no regime tributário chamado Simples Nacional, já que um documento intitulado Convênio ICMS 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece em suas cláusulas que, inclusive, empresas abrangidas por esse padrão de tributação devem acompanhar as novas medidas.

     

    O Presidente da ABComm, Maurício Salvador, acredita que as regras não serão produtivas para o setor.

    “O Confaz quer acabar com o e-commerce no Brasil, deixando vários empreendimentos virtuais imobilizados e outros, em breve, irão fechar”, destaca.

     

    Em relação a 2015, a entidade havia previsto crescimento de 18% para o setor neste ano, alterando a projeção para aproximadamente 8%, por consequência da decisão em vigor.

     

    Entidades como o Sebrae e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), além da ABComm e também da OAB, pedem a suspensão da medida do Confaz por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    O pedido se sustenta no sentido de que um artigo do Convênio não é compatível com a lei que determina que micro e pequenas empresas têm direito à cobrança de tributação unificada, por causa do afastamento dessa unificação pelas novas regras.

     

    “Isso dificulta a atividade para os micro e pequenos, pois eles teriam de pagar várias guias, até mesmo nos Estados para onde comercializam seus produtos, e eles não têm condições de fazer isso”, afirma Guilherme Afif Domingos, Presidente do Sebrae.

     

    Para o Confaz, a iniciativa é ancorada na desburocratização e pretende, gradualmente, diminuir as desigualdades e os desequilíbrios tributários entre os estados, tendo sido aguardada por mais de dez anos pelas unidades federativas.

     

     

    Liminar suspende cláusula que inclui micro e pequenas empresas às novas regras

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico.

     

    A decisão, pronunciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, dispensa as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.

     

    De acordo com o entendimento do ministro da suprema corte, a norma gera novos deveres que afetam o funcionamento dessas organizações, e invade área reservada a disciplina por lei complementar. Na visão do relator, a norma criada por tal cláusula do convênio vai de encontro ao regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.

     

    A regra impõe o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação.

     

    Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal.

     

    A nova medida ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas ao determinar a cobrança do ICMS sobre cada operação, segundo a entidade.

     

    “A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli.

     

    O ministro compreendeu ser o caso de concessão da liminar em razão do perigo da demora, na medida em que a norma questionada coloca em risco as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

     

    Mencionando o pedido feito pela OAB, Dias Toffoli afirma que a norma ameaça o funcionamento dessas empresas ao impor custos burocráticos e financeiros, encarecer seus produtos e dificultar o cumprimento de obrigações acessórias.

     

    A decisão deve ser submetida a referendo do Plenário do STF.

     Fonte: Netspeed

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