Transporte de valores: Decisão sobre greve sai hoje
Após tentativas sem sucesso de acordo entre funcionários e empresas, ficou nas mãos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgar o dissídio dos trabalhadores do setor de guarda e transporte de valores no Estado. A decisão em relação a questões que originaram a greve como índice de reajuste, piso salarial, auxílio-alimentação, convênio médico e quebra de caixa, vai caber aos oito desembargadores da Seção Especializada 1 do Tribunal. O julgamento será nesta tarde, a partir das 13h30.
No mesmo julgamento, os magistrados vão confirmar ou não a decisão de ontem da desembargadora do TRT-SC, Viviane Colucci, relatora do dissídio coletivo da categoria, que considerou a greve legal. Ela decidiu não estabelecer uma frota mínima de carros-forte em circulação, rejeitando, o pedido de liminar feito pelas empresas do segmento, que solicitavam a manutenção de 50% dos veículos e do pessoal para a execução do trabalho durante a paralisação. A desembargadora utilizou, basicamente, dois argumentos para negar a liminar.
O primeiro, ao contrário do que alegavam as empresas, é que a guarda e o transporte de valores não se enquadram como atividades essenciais, conforme definido pela Lei de Greve (lei 7.783/89). Para a desembargadora, a lei é taxativa ao estabelecer uma lista de atividades que considera como essenciais. Por isso, “não se admite interpretação extensiva acerca de quais atividades detém a condição de essencialidade por ela estabelecida”, disse a magistrada em sua decisão.
Para fortalecer sua fundamentação, a desembargadora citou decisão semelhante que o TRT-SC tomou em 2011 em relação à mesma paralisação no setor. Também fez referência a uma outra decisão – esta do Tribunal Superior do Trabalho –, reconhecendo a não-essencialidade da atividade, conforme a Lei de Greve.
Um segundo argumento utilizado pela desembargadora para não conceder a liminar diz respeito à própria natureza dos pedidos urgentes. As decisões liminares, segundo ela, só devem ser concedidas quando o fato puder causar dano irreparável ou de difícil reparação. “Não é a hipótese dos autos, pois o mérito do dissídio de greve já será objeto de julgamento de amanhã (hoje)”, justificou. Ou seja, a questão deverá ser resolvida em menos de 24 horas pelo colegiado de desembargadores.
* A Notícia