Trabalho: Rescisão Contratual – Alteração nas Regras para Homologação
O pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou autoridade competente.
A Instrução Normativa SRT Nº 12, DOU 06.08.2009 altera a IN SRT Nº 3-2002, que estabelece as regras para efetivação da homologação, nos seguintes itens:
– na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida:
a) aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,
b) aos beneficiários reconhecidos judicialmente, ou
c) previstos em escritura pública, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito;
– o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado. Poderá ser utilizada ainda a conta salário anteriormente utilizada pelo trabalhador.
Porém, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos legais o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque; e
– na homologação de rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.