20/05/2009
Trabalhista – Vale-transporte – Distância mínima entre a residência do empregado e o local do trabalho
De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 95.247/1987, vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.
Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada nesse deslocamento para que se faça jus ao benefício.
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Ressaltamos, contudo, que o vale-transporte só poderá ser utilizado para a finalidade a que se destina, ou seja, cobrir despesas resultantes de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o empregado dê ao benefício outra destinação, estará cometendo falta grave, o que possibilitará ao empregador, desde que devidamente comprovada a falta, dispensá-lo por justa causa.
Fonte: Editorial IOB
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