Termina amanhã prazo para acertar as contas com o Leão

As declarações feitas de última hora podem gerar várias dúvidas e atrasar a entrega. Conheça as mais frequentes e como evitar os possíveis erros.
Amanhã é o último dia para prestar contas ao Leão, mas até ontem, pela manhã, quase 7 milhões de contribuintes não haviam entregue a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, apesar dos alertas da Receita para não deixar para a última hora. Às vésperas do prazo fatal, o contribuinte ganhou algumas horas para cumprir a obrigação: o documento poderá ser enviado entre 1h e 4h do dia 30, horário em que a Receita realizava manutenções em seu site, o que impedia a entrega da declaração via internet.
Segundo especialistas, o preenchimento sempre gera dúvidas e medo de cair na malha fina, atrasando a entrega do documento. Afinal, o que é ou não tributado pelo IR? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já livrou vários recebimentos do pagamento do tributo. Mas os especialistas alertam que, para não correr riscos, é bom estar respaldado por uma decisão judicial.
Os ministros já decidiram, por exemplo, pela legalidade da cobrança do imposto sobre as horas extras, inclusive quando o pagamento dessa remuneração estiver decidido em acordo coletivo. Para eles, essa remuneração configura acréscimo patrimonial e, portanto, deve ser mordida pelo Leão. Da mesma forma, devem ser tributados os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço, além da indenização espontânea paga pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Também não escapa da tributação a parcela recebida pelo administrador de uma empresa a título de participação nos resultados. Os ministros entendem que a isenção estabelecida na Lei nº 9.249/95 vale só para os pagamentos feitos aos sócios. E os os empregados são obrigados a recolher o IR sobre o montante decorrente da participação nos lucros.
Uma das dúvidas mais frequentes se refere à cobrança do imposto sobre as indenizações trabalhistas. Várias ações foram analisadas pela Corte. Em um dos processos, por exemplo, o tribunal isentou do pagamento uma indenização definida em convenção coletiva de trabalho. A consultora da Fiscosof, Juliana Ono, explica que é comum algumas convenções estabelecerem o pagamento de indenizações pelos empregadores nas demissões sem justa causa. “Como não há previsão legal, o Fisco pode entender que a tributação é devida”, ressalva. Para esse tipo de indenização ser reconhecida como isenta, o ideal é a convenção estar homologada na Justiça do Trabalho. Vale lembrar que, na dispensa sem justa causa, se o empregador pagar a indenização de forma espontânea, ela será tributada.
Ainda sobre as indenizações, a Primeira Seção do STJ decidiu que as decorrentes de ações por dano moral não geram o pagamento do imposto. Pelo entendimento dos ministros, a quantia recebida não configura aumento patrimonial, mas apenas reposição. Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A Primeira Seção do STJ examinou o assunto em março deste ano e editou a Súmula 215. A isenção vale para empregados dos setores público e privado. Nesse caso, a consultora da Fiscosof alerta que nem sempre a Receita aceita o não-pagamento. “O ideal é entrar com ação pedindo a isenção para o mesmo juiz que acatou o pedido de indenização por dano moral.”
Recentemente, o STJ também publicou a Súmula 125, isentando do pagamento do tributo as férias não gozadas. O valor deve aparecer no informe de rendimentos elaborado pelo empregador como “vencimentos isentos”.
Fonte: Diário do Comércio