STJ nega compensação de tributos
Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil com débitos previdenciários.
A 1ª Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a Receita, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.
De acordo com nota publicada pelo SJT, a BRF recorreu à Corte na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados por advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS/Cofins de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos, conforme a nota.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na Receita Federal do Brasil, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96.
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BRF permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.
DCI-SP