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07/04/2016 POSTADO EM: Economia Notícias

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    Carlos

    A corretagem é uma cobrança indevida para aqueles que se dirigem ao stand de vendas e lá já se encontra o corretor pois, neste caso, o corretor foi previamente contratado pela imobiliária/construtora e, logo, é de confiança exclusiva de quem está vendendo e não do comprador. Quanto a sati “assessoria”, ela é proibida pelo COFECI – Conselho Federal dos Corretores de Imóveis
    RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.256/2012
    Art. 3º – É vedado aos inscritos no Regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como devem denunciar ao Regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos.
    Por fim, a prescrição para se propor ação judicial, deve ser a do art. 205 do CC, 10 anos, pois trata-se de direito pessoal e de anulação de cláusula abusiva.
    Dúvidas sobre compra ou distrato de imóvel? Consulte http://www.rodriguesadvocaciabr.adv.br

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