Relator no STJ sobre ICMS na base do PIS/Cofins prefere aguardar STF
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi sorteado relator, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de quatro recursos sugeridos para análise no rito dos repetitivos a respeito do cálculo do ICMS a ser retirado da base do PIS e da Cofins. A questão discutida nos processos é se deve ser abatido o imposto destacado na nota fiscal, interpretação mais benéfica às empresas, ou o valor efetivamente pago, segundo defende a Fazenda Nacional.
Ao JOTA, o ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão de 2017 que determinou a retirada do ICMS do cálculo das contribuições. Estão em discussão nos embargos do RE 574.706 questões como o cálculo do imposto a ser retirado da base e uma eventual modulação dos efeitos da decisão – ou seja, o Supremo pode definir a partir de quando vale a decisão tomada no RE.
“A eficácia de uma decisão do STJ vai ser afetada pela decisão do Supremo. Para evitar que as decisões eventualmente sejam divergentes, é mais prudente aguardar que o STF decida”, disse.
O ministro Napoleão avaliou que, diante deste cenário, o STJ tem três alternativas. A primeira seria julgar o tema e, caso o Supremo tome uma posição diferente, adequar-se ao posicionamento do STF. A segunda seria não julgar, e deixar os processos paralisados no STJ até o Supremo decidir. E a terceira seria mandar baixar os processos para os tribunais de origem, que fariam a adequação dos acórdãos quando o STF se posicionar.
ICMS destacado ou recolhido?
De um lado, as empresas preferem descontar todo o ICMS destacado na nota fiscal. Já a Receita Federal, por meio da solução de consulta 13/2018, afirma que deve ser deduzido o imposto a recolher. A metodologia da Receita reduz o valor a ser descontado, já que leva em consideração compensações com créditos acumulados em operações anteriores da cadeia produtiva.
Havendo dúvida no cumprimento das sentenças decorrentes da decisão do Supremo, recursos sobre a metodologia de cálculo chegam ao STJ. Uma decisão do STJ em um recurso repetitivo se aplicaria às instâncias inferiores da Justiça.
Diante da multiplicidade de recursos, em junho deste ano o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, propôs que quatro recursos sobre o tema fossem afetados ao rito dos repetitivos. São os REsps 1.822.251, 1.822.253, 1.822.254 e 1.822.256.
Monocráticas do relator
Em decisões monocráticas, o ministro Napoleão já entendeu que não cabe ao STJ em recurso especial interpretar ou delimitar um julgamento feito pelo STF com repercussão geral.
Por meio do REsp 1.543.720, por exemplo, a Fazenda recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou o desconto do ICMS destacado na nota fiscal de saída, independentemente da utilização de créditos pelo contribuinte. Ao analisar o recurso da Fazenda, em decisão monocrática de agosto de 2019, o ministro Napoleão ressaltou que o STJ não pode invadir a competência do STF.
“O tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Carta Magna”, escreveu o ministro.
O advogado Guilherme Elia, integrante da equipe que representa o contribuinte que é parte no RE 574.706, avaliou que o relator no STJ pode não conhecer os recursos especiais propostos como repetitivos. Se o ministro negar a admissibilidade dos recursos, ainda será possível recorrer por meio de agravo interno, julgado pela 1ª Turma.
Coordenador da Atuação Judicial da PGFN perante o STJ, o procurador José Péricles Pereira afirmou que outra alternativa seria o relator afetar os recursos como repetitivo e a 1ª Seção decidir que o tema é constitucional – ou seja, que é do Supremo a competência para analisar a matéria.
Fonte: Jota Info
Tem momento que eu penso que eu sou BURRO, ou então os nossos LEGISLADORES o são, inclusive os nossos JUIZES DE CORTES. Este caso, se eu não seu BURRO é tão simples e claro, e todo contador sabe isto de cor e salteado. Não há o que se falar em valor destacado na nota fiscal, a menos quando se tratar de empresa do simples que no caso não aproveita crédito de ICMS. Não vejo outra forma de funcionar que seja tão justa e assim: A empresa B destaca na sua nota fiscal de venda 1.000,00 de IMCS só que ela não paga(recolhe) 1.000,00, pois ela tem 600,00 de crédito na compra desta mercadoria, que fora pago pela empresa A (fornecedora da B. Então o que tem na cabeça para pensarem no valor destacado, não entendo?