Redução de multa ajuda contribuinte
Com a publicação da Medida Provisória nº 449, em 04/12/08, diversas alterações foram introduzidas na legislação tributária federal. Dentre estas, merece atenção dos contribuintes a que diz respeito às modificações feitas na Lei nº 8.212/91, que rege a Previdência Social.
Foi inserido pela MP 449, no texto da referida Lei, o artigo 32-A, que modificou a penalidade a ser aplicada ao contribuinte que deixar de apresentar, ou que apresentar com informações incorretas ou com omissões, a declaração (GFIP) aos órgãos competentes, contendo dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos por esses órgãos.
A Lei nº 8.212/91 previa a aplicação de pena variável para o descumprimento dessa obrigação acessória, a ser calculada com base em um multiplicador sobre os valores previstos no seu artigo 92 em função do número de segurados da empresa, podendo esta penalidade alcançar até 100% da importância devida, não declarada pelo contribuinte.
No entanto, esse panorama foi modificado com a entrada em vigor do artigo 32-A, que, para o descumprimento da citada obrigação, estipulou multa de: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%, obedecidos os valores mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo; e, R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas pelo contribuinte.
Fonte: Sescon Grande Florianópolis