Prorrogada a entrega da FCI para 1º de agosto
Finalmente saiu a prorrogação da FCI, como ela não foi publicada, as alterações ainda podem ser revistas.
Cláusula terceira Ficam prorrogados para o dia 1º de agosto de 2013 os prazos previstos no Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.
AJUSTE SINIEF , DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Altera o Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2013, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/12, de 07 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula quarta:
§ 2º Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor ?free on board? (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no §3º;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.?;
II – na cláusula quinta:
a) o inciso II do § 1º:
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.?;
b) o § 2º:
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.”
III – a cláusula sétima:
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e, o número da FCI emitida nos termos da cláusula quinta.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior;
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e na operação interna;
§ 3º Na hipótese do § 2º na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos no §§ 4º e 5º da cláusula quinta para determinação do valor de saída.?.
IV – a cláusula décima:
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo ?Dados Adicionais do Produto? (TAG 325 ? infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e com a expressão: ?Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.?.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/12:
I – os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:
I – com 100% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for superior a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária – CST;
II – com 0% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária – CST.
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.?;
II ? os §§ 4º e 5º à cláusula quinta:
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 5º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
III – a cláusula oitava-A:
Cláusula oitava-A Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária ? CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).?;
IV – o §2º à cláusula décima primeira, renumerando -se o atual parágrafo único para §1º:
§2° Na hipótese de bem ou mercadoria adquiridos no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar o bem ou mercadoria como de origem nacional.?.
Cláusula terceira Ficam prorrogados para o dia 1º de agosto de 2013 os prazos previstos no Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.
Cláusula Quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação.
è claro que como esta a FCI esta errada, ela não pode variar de acordo com o preço de venda, e sim ser formulada com o valor de importação mais todos os custos da industrialização, como energia, mão de obra, embalagens e todos os custo de uma empresa.