Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial
Ao pagar parcela prêmio por produção para um funcionário com habitualidade e independente do cumprimento de metas, fica evidenciado o caráter salarial da parcela. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ao confirmar sentença que obrigou uma empresa a incluir diferenças referentes a essas parcelas no cálculo das verbas rescisórias do empregado.
A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo serralheiro que, ao receber as verbas rescisórias, após ser demitido imotivadamente, notou que a parcela não foi incluída no cálculo. A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que a verba em questão teria caráter indenizatório, uma vez que era paga a título de prêmio como incentivo à produção, sem habitualidade e não para todos os empregados.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elke Doris Just, revelou que o contrato de trabalho do autor perdurou de fevereiro a novembro de 2012, tendo sido registrados pagamentos de prêmio produção ao empregado durante os meses de abril e outubro. E que a sentença de primeiro grau deferiu o pagamento da parcela referente ao último mês do contrato. Para a relatora, tais fatos provam que havia habitualidade no pagamento da parcela.
Além disso, prosseguiu a desembargadora, depoimentos de testemunhas e da própria preposta da empresa revelaram que os prêmios nada mais eram do que simples pagamentos por tarefas, cujo valor era definido pelos encarregados da empresa.
“Portanto, provado que o pagamento da parcela prêmio por produção ocorria com habitualidade e independente do cumprimento de meta, restou afastada a natureza de prêmio e evidenciado o caráter salarial da parcela”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da empresa.
TRT 10ª Região