Pis/Pasep e Cofins: Formas de apuração, pagamento e registros
O Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 19/05/2015, restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2015, e revoga, também a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
2. Conforme referidos dispositivos legais, nas empresas tributadas pelo lucro real, as receitas financeiras serão tributadas pelas alíquotas abaixo relacionas ainda que a pessoa jurídica tenha apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
3. Nos termos dos citados dispositivos legais, as alíquotas do PIS e da COFINS são:
I – incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge:
a) PIS: 0,65%;
b) COFINS: 4%.
II – incidentes sobre juros sobre o capital próprio:
a) PIS: 1,65%;
b) COFINS: 7,6%.
III – incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos:
a) PIS: 0%;
b) COFINS: 0%.
IV – incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (i) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica:
a) PIS: 0%;
b) COFINS: 0%.
4. Nos termos da legislação vigente, constituem receitas financeiras os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, os juros sobre valores relativos a depósitos judiciais, os juros sobre operações de cobrança de créditos em atraso recebidos de clientes, a variação cambial positiva sobre operações de importação e exportação, os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais, a variação cambial sobre os Adiantamentos em Contratos de Câmbio – ACC, e a variação cambial sobre o Pré-Pagamento à Exportação. No entanto, não podem ser consideradas como receitas financeiras:
I – as diferenças de taxas obtidas nas operações de “Vendor”, em que a vendedora intermedeia para seu cliente a obtenção de financiamento em instituição financeira, prestando serviços de garantia e aprovação cadastral; e
II – as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras e sim receitas operacionais.
5. Dúvidas têm sido suscitadas sobre a forma de apuração e de recolhimento das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras.
6. Pois bem, a partir deste ponto vamos esclarecer essas dúvidas.
6.1. A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, combinado com o artigo 10 da Lei nº 10.637, de 2002, e o artigo 11 da Lei nº 10.833, de 2003, serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior se o dia do vencimento não for dia útil.
6.2. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de incidência não-cumulativo, será efetuado, mediante DARF, sob os códigos de receita 6912 e 5856, respectivamente.
6.3. Para exemplificação, admita-se a hipótese de determinada pessoa jurídica tributada pelo lucro real, no mês de julho de 2015, tenha:
I – auferida receita bruta decorrentes de revendas de mercadorias no valor de R$ 850.000,00, já deduzidas às exclusões legais, sujeitas ao regime da não cumulatividade das contribuições (alíquotas: PIS/PASEP 1,65%; COFINS 7,6%);
II – auferida receita bruta decorrentes de revendas de mercadorias no valor de R$ 250.000,00, sujeitas ao regime de incidência monofásico, portanto, alíquotas 0 (zero) das contribuições;
III – auferida receitas de aplicações financeiras de renda fixa, no valor de R$ 20.000,00 (alíquotas: PIS 0,65%; COFINS 4%); e
IV – apurado créditos do PIS/PASEP e da COFINS nos valores de R$ 8.250,00 e R$ 38.000,00, respectivamente.
6.3.1. Apuração dos valores de PIS/PASEP e COFINS:
6.3.2. Na hipótese admitida, a pessoa jurídica deverá recolher o PIS/PASEP e a COFINS no dia 25/08/2015, da seguinte forma:
I – PIS/PASEP Não-cumulativo, no valor de R$ 5.905,00, em um único DARF, código 6912;
II – COFINS Não-cumulativa, no valor de R$ 27.400,00, em um único DARF, código 5856.
7. Registros contábeis dos valores apurados, no mês, de PIS/PASEP e da COFINS:
I – pelos créditos utilizados das contribuições:
D – PIS/PASEP Não-cumulativo a Recolher (PC): R$ 8.250,00
C – Créditos de PIS/PASEP a Compensar (AC): R$ 8.250,00
D – COFINS Não-cumulativa a Recolher (PC): R$ 38.000,00
C – Créditos de COFINS a Compensar (AC): R$ 38.000,00
II – pelos valores apurados das contribuições sobre a receita bruta:
D – PIS/PASEP Não-cumulativo s/Receita Bruta – Redutora (Resultado): R$ 14.025,00
C – PIS/PASEP Não-cumulativo a Recolher (PC): R$ 14.025,00
D – COFINS Não-cumulativa s/Receita Bruta – Redutora (Resultado): R$ 64.600,00
C – COFINS Não-cumulativa a Recolher (PC): R$ 64.600,00
III – pelos valores apurados das contribuições sobre as receitas financeiras:
D – PIS/PASEP s/Receitas Financeiras – Despesas Tributárias (Resultado): R$ 130,00
C – PIS/PASEP Não-Cumulativa a Recolher (PC): R$ 130,00
D – COFINS s/Receita Financeiras – Despesas Tributárias (Resultado): R$ 800,00
C – COFINS Não-cumulativa a Recolher (PC): R$ 800,00
8. Conforme previsto na legislação de regência, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS em relação apenas à parte de suas receitas (faturamento misto), os créditos serão apurados, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Clique aqui para ver matéria com os critérios para determinação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre custos, despesas e encargos comuns, com os fundamentos legais.
9. Note-se, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições (lucro presumido e lucro arbitrado, por exemplo), em face da revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Editorial ContadorPerito.Com.®
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