O lease back internacional e sua utilização nos planejamentos fiscais
A Lei nº 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132 de 26.10.83, conceitua o “leasing” ou arrendamento mercantil, no seu art 1º como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua manutenção e conservação (ii) o “leasing” financeiro é aquele em que o arrendante compra por indicação do arrendatário um bem no mercado para uso deste que fica também responsável por sua manutenção e conservação e (iii) O “lease back”, é aquele em que a empresa, precisando de recursos financeiros, vende bem que já é seu a uma empresa e, em seguida, o retoma mediante contrato de “leasing”.
Em vista disso, algumas empresas têm realizado o seguinte planejamento tributário.
Uma empresa vende bens de produção, ou imóveis de sua propriedade para outra empresa sediada no exterior, que imediatamente aluga à vendedora no Brasil (lease back).
Este procedimento acaba gerando capital de giro à empresa vendedora no Brasil, e a empresa compradora no exterior receberá em contrapartida a contraprestação pelo arrendamento (aluguéis).
Por outro lado, a legislação tributária prevê que os valores pagos a título de contraprestações por força de contrato de leasing (arrendamento mercantil) são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL, o que diminuirá a tributação.
Caso a empresa fizesse um empréstimo para se capitalizar, somente poderia deduzir os juros do IRPJ e da CSLL. Com o lease back, ela se capitaliza pela alienação do bem e depois deduz integralmente o pagamento das contraprestações.
Tributário nos Bastidores