Novas regras sobre desoneração da folha de pagamento através da Lei nº 12844/2013
Salienta-se que a Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento, entre outros assuntos.
Observa-se que essas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.
Dentre as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal), à alíquota de 2%:
I – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 – vigência a partir de novembro/2013;
II – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014;
III – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014;
IV – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Importante: Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subseqüente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra “c” será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária – cota patronal, dentre outros, as empresas:
I – de manutenção e reparação de embarcações – vigência a partir de novembro/2013;
II – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento – vigência a partir de novembro/2013;
III – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014;
IV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014;
V – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014; e
VI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 – vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra “b” poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II – de transporte aéreo de carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular;
IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII – de transporte por navegação interior de carga;
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI – de manutenção e reparação de embarcações;
XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
Porém, a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.
A CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras com efeitos retroativos a partir de 4.6.2013.
Tivemos também a exclusão de alguns setores para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: acessórios para tubos (7507.20.00) e recipientes tubulares flexíveis (7612.10.00).
Informe Lex
se possivel podem me informar se o transporte rodoviario coletivo de passageiros por fretamento e turismo entra na desoneraçaoagora em janeiro?