Nova obrigação empresarial: Entrega da ECF até 30 de setembro
Todas as empresas, associações e igrejas, exceto as enquadradas no Simples Nacional, deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF até o dia 30 de setembro. A nova obrigação abrangerá todo o ano-calendário de 2014 e deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped com todas as informações relacionadas à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, muito mais minuciosas e completas, bem como boa parte dos dados até então prestados na extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Grande parte das empresas apura o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a CSLL por meio de planilhas eletrônicas, e será necessário buscar na escrituração contábil os valores que constituirão ajustes, além de organizar as informações em forma de banco de dados.
Apesar do prazo para a entrega da ECF ser o último dia útil do mês de setembro de 2015, as empresas que ainda não começaram a se adaptar não têm mais tempo a perder. Diante disso, o Sescon Grande Florianópolis promoverá na próxima quinta-feira, dia 27 de agosto, o Seminário sobre SPED com foco na ECF, no Hotel Cambirela, das 13h às 20h.
Será uma tarde inteira e início de noite com um conteúdo rico, através de palestrantes que são referência nacional no assunto. Veja quais serão os temas abordados:
– Palestra: A Escrituração Contábil Fiscal e os desafios para as empresas contábeis
Palestrante: Fernando Sampaio
– Palestra: Escrituração Contábil Fiscal e a Lei 12.973/2014
Palestrante: Márcio Tonelli
– Palestra: Você está preparado para a ECF?
Palestrante: Luciane Baldissera
Informações: (48) 3222-1409 ou [email protected]
Todas as empresas, associações e igrejas, exceto as enquadradas no Simples Nacional.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
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II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;