MP altera leis previdenciárias e amplia direitos dos segurados especiais
Já está valendo a Medida Provisória nº 619, que altera trechos das leis previdenciárias nº 8.212 e nº 8.213 – ambas de 1991. A nova legislação amplia o conceito de segurado especial, no que diz respeito aos trabalhadores rurais, e assegura o salário-maternidade por 120 dias às seguradas da Previdência que adotarem criança, independentemente da idade.
A MP permite que os segurados especiais tenham registro como pessoa jurídica (CNPJ), sem perder a qualidade de segurado especial. O objetivo é estimular a formalização dessas pessoas. Até então, pelas leis previdenciárias, agricultores familiares e outros beneficiários da Lei da Agricultura Familiar poderiam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato, sem sua descaracterização como segurados especiais. No entanto, para a formalização nessas iniciativas, na maioria das vezes, é exigida a criação de uma pessoa jurídica – seja por regulamentos sanitários ou questões fiscais e tributárias. Isso enquadrava os segurados em outra categoria da Previdência Social, a de contribuinte individual (pequeno empresário), o que levava a consequente perda da qualidade de segurado especial. O resultado é que a maioria desses segurados continuava desenvolvendo as atividades, mas de maneira informal.
Para acabar com essa lacuna, a MP alterou as leis 8.212 e 8.213, garantindo que a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa, não o exclui dessa categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Outra mudança na lei previdenciária estendeu, às mães adotantes, o direito a 120 dias de salário-maternidade, independentemente da idade da criança adotada. Antes, esse benefício poderia variar entre 30 e 120 dias, dependendo da idade do adotado. Vale ressaltar que, desde 2012, por força de Ação Civil Pública, o Instituto Nacional do Seguro Social já concedia os 120 dias às mães adotantes, em todo o território nacional.
Ascom/MPS
Eu e minha esposa trabalhamos na Prefeitura Municipal de Tubarão, adotamos uma criança de quatro anos e meio, solicitamos a licença maternidade a partir do dia 27 de maio de 2013 e a Prefeitura concedeu apenas trinta dias e alegou a idade da criança. Informou que cento e vinte dias só vale para empresa privada e não para empresa pública. Gostaria que nos informasse exatamente qual é o direito da minha esposa como mãe adotante de uma criança de quatro anos e meio.