17/08/2009
Locação de Bens Móveis
Trataremos no decurso desta matéria sobre a operação de “locação de bens móveis” no que refere-se a tributação do ISS, bem como emissão de nota fiscal.
Primeiramente torna-se necessário destacar que a locação de bens, deriva de uma obrigação de dar, onde, as operações tidas como “prestação de serviços”, são chamadas de obrigação de fazer.
Se aplicarmos os conceitos das obrigações de dar e fazer a área tributária do imposto municipal, verificamos que, a materialização da incidência do ISS não se vincula a natureza do “serviço” em si, mas a uma “prestação de serviço”, pertinente a uma obrigação de “fazer”.
Sendo assim, conclui-se que a locação de bens móveis, está fora do campo de incidência do ISS, que incide apenas sobre as chamadas obrigações de fazer (prestações de serviços).
Tal fato foi corroborado pela Lei Complementar 116/03 quando excluiu da Lista de Serviços a operação de locação de bens móveis.
Desta forma, não sendo a referida atividade tida como prestação de serviço, questiona-se qual seria o documento hábil para tal operação? Denota-se e com razão que muitas Prefeituras já não mais concedem notas fiscais de serviço para tal atividade. Diante desta situação, concluímos que, faz-se necessária a formalização de um contrato de locação, onde a quitação será demonstrada por competente recibo.
Buscando uma formalização dos referidos recibos, entendemos que as empresas com atividade de locação de bens móveis providenciem recibos numerados com a devida emissão de forma cronológica, facultando desta forma um melhor controle.
Fonte: Consultoria Informe Lex – muito mais que informação.
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