IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS – Elevada oscilação da taxa de câmbio
Foi regulamentado o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina o que deve ser considerada elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do direito de alterar o regime de competência adotado no decorrer do ano-calendário.
Desse modo, foi estabelecido que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América (EUA) para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.
Referida variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
Ressalta-se que o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, e cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.
Na hipótese de ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
PIS/PASEP e COFINS – Receitas financeiras – Restabelecimento das alíquotas – Alterações
Foi alterado o Decreto nº 8.426/2015 que restabeleceu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
As alterações dispõem que ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de:
a) variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
a.1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior;
a.2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;
b) operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
b.1) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b.2) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
As disposições relativas ao Decreto nº 8.426/2015, produzirão efeitos a partir de 1º.7.2015.
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