22/06/2009
IPI – Mudança de endereço – Inocorrência do fato gerador
Não ocorre o fato gerador do IPI na transferência do próprio estabelecimento, com todas os produtos nele existentes, por motivo da mudança de endereço, encerradas as atividades do local primitivo e reiniciadas no novo (RIPI/2002, art. 37, IV).
O trândito dos produtos do antigo para o novo estabelecimento deverá ser acompanhado de nota fiscal, com a seguinte indicação no campo Informações Complementares: “Não-incidência do IPI – art. 37, IV do RIPI/2002”.
Fonte: Editorial IOB
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