Instrução Normativa orienta MEs e EPPs optantes do Simples
O Sescon Grande Florianópolis informa aos seus associados e classe contábil que saiu no último dia 6 de março a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal número 925 DOU 09.03.2009.
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 conforme outras providências.
Aos contadores, atenção redobrada no art. 4º:
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
I – no campo “SIMPLES”, “não optante”; e
II – no campo “Outras Entidades”, “0000”.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
De acordo com a Instrução Normativa também há mudanças no seu artigo 6º que explica como as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado devem preencher o SEFIP:
I – o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II – o valor do décimo – terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo – terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.
A informação do art. 7º diz que para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento. Mas atenção: O décimo – terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo – terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Fonte: Sescon Grande Florianópolis