INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2014/SFM/UFT, de 25 de julho de 2014
Dispõe sobre a abertura de inscrição no Cadastro Mobilário Municipal, para o prestador de serviços pesoa jurídica não estabelecido no Município de Joinvile-SC, que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste Município e sobre a responsabildade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não posuir situação cadastral ativa.
O Gerente da Unidade de Fiscalização de Tributos, em conjunto com o Secretário da Fazenda Municipal no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 286, de 21 de novembro de 208 e CONSIDERANDO que as pesoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar Municipal nº15, de 19 de dezembro de 203, são responsáveis pelo crédito tributário decorente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o prestador de serviços pesoa jurídica estabelecida em outro Município não posuir situação cadastral ativa no Cadastro Mobilário Municipal do Município de Joinvile, conforme disposto
no inciso I do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº15, de 19 de dezembro de 203,alterada pela Lei Complementar Municipal nº398, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária poderá promover de ofício, inclusões, alterações ou baixas junto ao cadastro mobilário de contribuintes quando o prestador de serviços pesoa jurídica não estabelecido no Município de Joinvile prestar serviços neste Município, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profisional, conforme disposto no art 5° e § 2° do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº15/203;
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica instiuído o Cadastro Eletrônico de Empresas Não Estabelecidas em Joinvile – CENE, integrante do Cadastro Mobilário Municipal do Município de Joinvile.
Parágrafo único. O cadastro referido neste artigo deve ser feito no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em e somente produzirá efeitos para fins de controle, lançamento e cobrança do imposto sobre serviços, não importando em autorização para estabelecer, funcionar ou exercer qualquer atividade, sujeitando os prestadores à fiscalização e as sanções aplicáveis pelos demais órgãos desta municipalidade.
Art. 2º – O CENE se aplica aos prestadores de serviços (pesoas jurídicas) estabelecidos noutras localidades, cuja inobservância implica na retenção do ISSQN relativos aos serviços prestados no Município de Joinvile, cabendo ao Tomador do serviço tal responsabildade, na forma prevista no inciso I, do art. 10, da lei complementar nº15, de 19 de dezembro de 203, com redação dada pela lei complementar nº398, de 19 de dezembro de 2013.
§1° O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao prestador de serviços (pesoa jurídica) clasifcado como Microemprendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 206, e alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº128, de 19 de dezembro de 208;
I – ao prestador de serviços que executar exclusivamente os serviços, cujo imposto seja devido no local da prestação, na forma art. 4º, da lei complementar municipal nº15, de 19 de dezembro de 203.
I – quando o serviço prestado estiver enquadrado nos seguintes subitens da lista de serviços: 9.01, 10.09,10.10, 1.01, 20.01, 20.02, 20.03 e 21.01.
§ 2° Para efeito do incido I, deste artigo, quando o prestador do serviço for optante do Simples Nacional, na forma regulada pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 206, caberá ao mesmo a obrigação de declarar tal situação na nota fiscal de prestação de serviço, asim como informar qual a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto ser retido pela alíquota de 5% (cinco porcento).
Art. 3° A inscrição no CENE será efetuada exclusivamente pela página da Prefeitura Municipal de Joinvile na internet, no endereço htp:/nfem.joinvile.sc.gov.br e deverá ser enviado via corespondência à Unidade de Fiscalização de Tributos ou para o email [email protected], cópia dos documentos relacionados no ANEXO desta Instrução
Normativa, digitalizados se for o caso.
§ 1º – A solicitação de inscrição será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I – Aprovado, se deferida a solicitação após a análise dos documentos apresentados;
I – Não aprovado, se indeferida a solicitação após a análise dos documentos apresentados, ou no caso do não envio da documentação que se refere o § 1º do art. 2° desta Instrução Normativa.
§ 2º – A situação cadastral prevista no inciso Ido parágrafo anterior coresponde à situação cadastral ativa.
§ 3º – A situação cadastral prevista no incisos I do § 1º deste artigo impõe ao Tomador do serviço a obrigatoriedade de reter o ISSQN e seu respectivo recolhimento, na forma e prazos estabelecidos na da legislação tributária municipal.
§ 4º – Os efeitos da inscrição no CENE se aplicam às notas fiscais emitdas para acobertar fatos geradores do ISSQN ocoridos após a publicação desta instrução.
Art. 4° A ausência ou não aprovação da inscrição no CENE, por parte do prestador do serviço, implica na responsabildade do tomador pela retenção e recolhimento ISSQN, ficando obrigado ao pagamento integral do crédito tributário e demais acréscimos legais, quando for o caso, conforme disposto artigo 13, da lei complementar Municipal nº15, de 19 de dezembro de 203, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº286, de 21 de novembro de 208.
Parágrafo único: Para efeito do que dispõe esta Instrução Normativa, consideram-se Tomadores de serviços, responsáveis pelo imposto sobre serviços:
a) pesoas jurídicas regulares ou não, ainda que isentas ou imunes, que tomarem serviços;
b) pesoas equiparadas à pesoa jurídica, na forma da legislação aplicável, tais como: condomínios, patrimônios de afetação, dentre outros.
Art. 5º – O prestador de serviço estabelecido noutra localidade e que posui estabelecimento prestador no Município de Joinvile cadastrado pela autoridade fiscal, na forma do §2º, do artigo 28, da lei complementar municipal nº 15/203, com redação dada lei complementar municipal nº398/2013, fica obrigado a efetuar cadastro no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-em, nos termos do art. 2º, do Decreto Municipal nº15.00/208.
§1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profisional, sendo irelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filal, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilzadas (artigo 5º da lei complementar municipal nº15/203).
§2º – O prestador de serviço que tenha sido inscrito de ofício no cadastro mobilário de contribuinte e que tenha efetuado o cadastro no Sistema da NF-em, considerar-se-á contribuinte estabelecido no Município de Joinvile, ficando dispensando de cumpri o que dispõe esta Instrução Normativa, devendo observar o que estabelece o Decreto Municipal nº 15.07/208.
Art. 6º – O cadastro de que trata esta Instrução Normativa, não dispensa a retenção nos casos em que o serviço foi prestado em Joinvile e o ISSQN é devido no local da prestação, independentemente da situação cadastral, conforme incisos Ia XX art. 4° da Lei Complementar Municipal 15/203.
Art. 7º – A pesoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação aplicável, estabelecida em Joinvile, ainda que imune ou isenta, fica obrigada a informar à Administração Fazendária todos os serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos em outras localidades, inclusive quando o prestador de serviços realize o CENE e tenha situação cadastral ativa.
§ 1° Na hipótese de situação cadastral ativa do prestador de serviços estabelecido fora do município, não serão devidos os valores a tíulo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, e portanto, não serão geradas guias para recolhimento, resalvado o disposto no art. 5° desta Instrução Normativa.
§ 2° A falta de informação, sua inexatidão e/ou omisão em quaisquer dos dados, nos termos deste artigo caracteriza infração à legislação tributária, na forma descrita nos incisos I a I do § 2° do art. 39 da Lei Complementar Municipal 15/203.
Art. 8º – A Unidade de Fiscalização de Tributos poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização de dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição do prestador de serviços de que trata o caput do art. 2º. Parágrafo único. A abertura, a alteração e o cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da
constatação dos fatos que os fundamentam.
Art. 9º – A verifcação da regularidade da situação cadastral da inscrição dos contribuintes no CENE se dará no portal eletrônico da NF-em (htp:/nfem.joinvile.gov.br), por meio do número do Cadastro Nacional da Pesoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB constante no documento fiscal emitdo pelo prestador de serviço.
Parágrafo único. Dependendo da regularidade ou não do prestador, o Sistema da NF-em apresentará uma das seguintes mensagens:
I – Pesoa Jurídica regularmente INSCRITA no CENE a partir de d/mm/aa, estando o Tomador do serviço dispensado da obrigatoriedade de reter o ISSQN, para os fatos geradores praticados a partir desta data, excetuando as casos previstos nos incisos Ia XXI, do artigo 4º da LCM nº15/203.
I – Pesoa Jurídica com cadastro NÃO APROVADO ou NÃO INSCRITA no CENE. Operação sujeita a retenção do ISSQN pelo Tomador do Serviço, nos termos do inciso I, do artigo 10, da LCM nº15/203, com redação dada pela LCM nº398/2013.
Art. 10º – Todas as comunicações dos atos referentes ao cadastro do prestador de serviços estabelecido fora do município de Joinvile poderão ser efetuadas por meio eletrônico (e-mail), à caixa postal cadastrada pelo prestador de serviços.
Art. 1 Fica o prestador de serviços cadastrado no município, na forma do art. 2° ou art. 3°, obrigado a apresentar documentos e atender outras exigências da Administração Tributária que forem necesárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de não aprovação da solicitação de inscrição ou o seu cancelamento.
Art. 12 A solicitação da inscrição no CENE Joinvile prevista no caput do art. 2º deverá ser realizada a partir de 01 de agosto de 2014. Art. 13 O prestador de serviço estabelecido fora do município de Joinvile poderá acesar seu cadastro no sistema da NF-em através da senha informada no momento da confecção da inscrição no CENE, sendo permitdo, após
aprovação do mesmo, aceso as opções de alteração de endereço de localização e consulta as notas fiscais declaradas pelos tomadores de serviço e estabelecidos nesta cidade.
Parágrafo único – No caso de ocorer alteração de endereço da empresa, a mesma fica obrigada a retifcá-lo no sistema e encaminhar os documentos relacionados no ANEXO da presente Instrução, sob pena de alteração de ofício do mesmo e consequente modifcação do status do cadastro de aprovado para não aprovado.
Art. 14 Para os efeitos do que dispõe a obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 15/203, o Tomador do serviço fica dispensado de reter o imposto das operações anteriores a vigência da presente Instrução Normativa, sendo vedada a repetição de indébito dos valores eventualmente retidos e recolhidos.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Corona
Secretário da Fazenda
Adriano Geser
Gerente da Fiscalização de Tributos
ANEXO
a) cópia do instrumento de constiuição da pesoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata, Requerimento de Empresário – Empresário Individual, Ato Constiutivo ou outro instrumento legalmente válido) e alterações ou, se for o caso, sua última alteração consolidada, devendo, em qualquer caso, estar regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia da procuração, particular ou pública, com firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do mandatário da procuração, se for o caso;
c) Comprovante de endereço do local onde está estabelecida a empresa através de cópia da matrícula do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis, se a empresa estiver sediada em imóvel próprio, ou contrato de aluguel, em caso de imóvel ocado;
d)Cópia do alvará de localização e funcionamento junto ao município onde está estabelecida a empresa;
e) Cópia da conta de energia elétrica dos últimos 06 (seis) meses;
f) Cópia da conta de telefone dos últimos 06 (seis) seis meses.
(Instrução Normativa publicada no Diário Oficial Eletrônico n° 14, de 01 de agosto de 2014)
Dúvidas e sugestões:
PMJ