ICMS no destino do ônibus ou viajante?
As dificuldades na vigência da Emenda Constitucional 87/2015, que a partir de primeiro de janeiro deste ano alterou a sistemática da tributação das operações interestaduais com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o e-commerce, estão sendo mais amplas que o esperado. As novas regras foram editadas pensando no e-commerce – operação mercantil via internet com consumidor final localizado em outro estado -, mas acabaram abarcando qualquer venda de produto ou serviço para consumidor final em outro estado. Um dos segmentos mais afetados é o de transporte interestadual de passageiros.
Governos estaduais…
O problema começa na questão: o Convênio 93/2015, do Confaz, sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, vale também para os serviços de transporte de passageiros dadas as especificidades desse serviço? Para Valeria Zotelli, advogada especialista e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados, a insegurança das empresas de ônibus interestaduais cresce com a falta de unanimidade dos estados em relação à regra.
…sem unanimidade nas regras
Para alguns estados, a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota não se aplica para o transporte de passageiros, e as empresas terão que adotar procedimentos fiscais diversos a depender do trajeto percorrido. “Outra dúvida é: no caso do transporte interestadual de passageiros, como se define o estado para o qual se deve recolher o diferencial do ICMS sob a ótica do dito consumidor final? É o destino do ônibus ou o local onde é domiciliado o passageiro?”, questiona Zotelli. Alguns estados entendem que o tributo pertence ao estado de destino do ônibus.
DCI