Holding – Aspectos gerais – Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I – Definição
II – Previsão legal
III – Controladoras, controladas e coligadas
IV – Espécies de holdings
V – Vantagens e desvantagens da utilização de empresas holding
VI – Tipo societário
VI.1 – Sociedades limitadas e anônimas
VI.2 – Holding pura e classificação como sociedade simples ou empresária
VII – Sociedades que acumulam as posições de holding e subsidiária
VIII – Otimização das holdings
IX – Imposto de Renda
IX.1 – Integralização de capital em bens e direitos
IX.2 – Avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial
IX.3 – Tributação dos resultados apurados pela holding
IX.4 – Recebimento de lucros e dividendos pela holding
IX.5 – Capitalização de Lucros ou Reservas
IX.6 – Distribuição de lucros e dividendos pela holding
IX.7 – Juros sobre capital próprio – Pagamento a titular, sócios ou acionistas
IX.8 – Contratos de mútuo na holding
IX.9 – Diferimento de despesas financeiras
IX.9.1 – Adição ao IRPJ e à CSLL
IX.9.2. Controle contábil
IX.9.3. Integração ao custo
X – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
XI – PIS/PASEP e COFINS
XII – Holding Familiar
XIII – Aspectos societários
XIV – Atos submetidos ao Cade
XV – Dissolução
Referências
Introdução
As holdings surgiram no país em 1976, por meio da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das S/A. A sua legitimação encontra-se no parágrafo 3º do artigo 2º da mencionada lei, ao prever que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”.
Em síntese, a função de uma holding é participar de outras sociedades, com o fim de controla-las. Dentre as diversas razões para sua criação, podem se destacar (OLIVEIRA, 1995, p. 27):
– representar o acionista controlador no comando das empresas de sociedades anônimas de capital aberto, as quais são caracterizadas, atualmente, por extrema complexidade;
– simplificar as soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, através do artifício estruturado e fiscal de uma holding;
– atuar como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem;
– facilitar a administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica;
– facilitar o planejamento fiscal-tributário; e
– otimizar a atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas.
Regra geral, são objetivos de uma empresa holding (OLIVEIRA, 1995, p. 19):
– resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação em várias empresas e negócios;
– agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo, inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios;
– administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;
– prestar serviços centralizados às empresas do grupo, atuando, neste caso, como o embrião de uma administração corporativa; e
– representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea, principalmente a partir da consolidação de um conjunto de políticas de atuação administrativa.
Neste Roteiro serão analisados os principais aspectos relacionados às holdings.
I – Definição
A expressão “holding” é de origem inglesa, formada a partir do prefixo “hold”, que entre outros, significa “controlar”. Portanto, holding é uma sociedade que controla outras sociedades.
Observa-se que a holding não é uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade, qual seja, a de controlar outras sociedades.
Atente-se ainda que a holding é o contrário da sociedade subsidiária. Esta é controlada por aquela. A holding é a sociedade controladora, figura no pólo ativo, enquanto a subsidiária no pólo passivo.
II – Previsão legal
Conforme a Lei das S/A, a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Nesta seara, ainda é previsto que:
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Em diversas outras passagens da Lei das S.A. também é possível constatar a menção às sociedades controladoras, prevendo este diploma, inclusive, obrigações específicas às mesmas.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também faz menção às holdings entre os artigos 1.097 a 1.101, bem assim a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio da Instrução nº 247/96, especificando, inclusive, duas novas formas de controlada, a saber:
a) filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normalização específica; e
b) sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante.
A Instrução CVM nº 247 dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.
Fundamentação: arts. 2º, § 3º, e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
III – Controladoras, controladas e coligadas
Para melhor compreensão em relação às questões de controle societário, se faz importante destacar alguns conceitos legais. Antes, no entanto, é importante esclarecer que esta matéria sofreu alterações com a Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27.05.2009.
Diante da alteração legislativa, passamos a ter:
a) sociedade controladora (holding): é aquela que “diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores” da sociedade controlada (subsidiária);
b) sociedade controlada (subsidiária): é aquela “na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”;
c) sociedades coligadas: “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.
A novidade trazida pela Lei nº 11.941 refere-se às sociedades coligadas. Anteriormente, era previsto que “são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.
A nova definição, substituiu o critério do percentual de participação pela “influência significativa”. Todavia, cabe observar que a própria Lei das S/A buscou conceituar o que seria “influência significativa”. Conforme previsto, “considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.”
Ainda foi estabelecido que “é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.”
Essa novidade, todavia, aplica-se somente às sociedades reguladas pela Lei das S/A, ou seja, às sociedades por ações ou às sociedades de grande porte (art. 3º da Lei nº 11.638/2007). Em relação às demais sociedades, reguladas pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) permanece a definição deste diploma, que estava em consonância com a antiga redação da Lei das S/A. Ou seja, para as demais sociedades, considera-se coligada “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.
No âmbito do Código Civil, ainda encontramos a figura da simples participação, presente quando a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto (Art. 1.100 do CC/2002). Nestas não há preocupação de controle, mas apenas de investimento.
Essa definição, entrento, se aplica somente às demais sociedades. No âmbito da Lei das S/A, a “simples participação” estará presente quando a participação não se enquadrar nas demais definições (controle ou coligação).
Voltando ao Código Civil, cabe observar que este diploma também define a situação de controle, em sintonia à Lei das S/A, conforme se verifica do dispositivo a seguir transcrito:
Art. 1.098. É controlada:
I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
O Código Civil utiliza o termo “coligada”, ao mesmo tempo como gênero, do qual se enquadram as sociedades controladas, filiadas, ou de simples participação, bem como espécie desse grupo, como sinônimo de filiada. Neste Roteiro, todavia, quando mencionado o termo coligada, nos referimos à espécie.
Por fim, faz-se importante destacar que o atendimento aos mencionados requisitos é imprescindível para conceituação da sociedade como controladora ou controlada, não sendo admitido outras condições para tal definição.
Fundamentação: art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/1976; art. 1.097 a 1.100 da Lei nº 10.406/2002.
IV – Espécies de holdings
A doutrina divide as holdings basicamente em duas espécies. Conforme Borba (2004, p. 49):
a) Holdings puras: são aquelas “que não têm nenhuma outra atividade que não seja a de controlar sociedades”. Suas receitas serão oriundas exclusivamente de lucros e dividendos derivados de suas participações societárias.
b) Holdings mistas: são aquelas que “além das atividades de controle, desenvolvem operações de natureza diversa (comerciais, industriais, financeiras)”. São também conhecidas como holdings operativas.
São previstas ainda outras classificações de holdings. Dentre elas, a holding familiar, da qual será dispensado um tópico específico (tópico XII).
V – Vantagens e desvantagens da utilização de empresas holding
Neste tópico, como o próprio nome induz, serão especificadas algumas vantagens e desvantagens na utilização de empresas holding. Para tanto, será utilizada a relação elaborada pelo mestre OLIVEIRA (1995, p. 27 a 29).
Primeiramente, vamos as vantagens:
a. Quanto aos aspectos econômico-financeiros, os executivos podem visualizar as seguintes vantagens de uma empresa holding:
– maior controle acionário com recursos reduzidos, principalmente quando se consideram as várias atividades corporativas que podem ser centralizadas. Esta vantagem se evidencia principalmente na holding mista;
– custo menores pela possibilidade de melhor interação das atividades operacionais entre as empresas controladas;
– redução nas dificuldades de fusão e incorporação pela administração mais interativa entre as empresas controladas;
– isolamento das dívidas das afiliadas, pois cada empresa pode ter sua vida própria;
– expansão dos negócios rentáveis apesar do insucesso de outras associadas, pois cada empresa afiliada pode ser considerada um caso isolado;
– concentração do poder econômico do acionista controlador na holding que corresponde a uma situação resultante da própria existência de uma empresa holding; e
– maximização da garantia na aplicação de capital, se todas as empresas forem lucrativas, principalmente quando existe a abordagem financeira do caixa único.
b. Quanto aos aspectos administrativos, as principais vantagens que os executivos podem identificar são:
– flexibilidade e agilidade nas transferências e alocações de recursos dentro do grupo, sem necessidade de ouvir os sócios e/ou acionistas minoritários;
– enxugamento das estruturas ociosas das sociedades afiliadas, relativamente àqueles serviços comuns a todo o grupo, principalmente no caso de holding mista;
– centralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução das despesas operacionais;
– maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
– uniformidade administrativa e de procedimento de rotina em todas as empresas afiliadas;
– centralização das decisões financeiras, o que aumenta o poder de barganha das empresas;
– centralização de diretrizes e decisões do grupo empresarial;
– descentralização de tarefas de execução.
c. Quanto aos aspectos legais, os executivos podem considerar as seguintes vantagens principais, que podem contribuir para a otimização de seu planejamento fiscal e tributário:
– melhor tratamento de exigências setoriais (considerando setores específicos da economia);
– melhor tratamento de exigências regionais.
d. Quanto aos aspectos societários, as vantagens mais evidentes são:
– ter confinamento dos possíveis conflitos familiares e societários exclusivamente dentro da empresa holding; e
– maior facilidade na transmissão de heranças.
Em relação às desvantagens, destacam-se:
a. Quanto aos aspectos financeiros, as principais desvantagens que podem ocorrer são:
– não poder usar prejuízos fiscais (no caso de holding pura);
– ter maior carga tributária se não existir adequado planejamento fiscal;
– ter tributação de ganho de capital na venda de participações;
– ter maior volume de despesas com funções centralizadas, o que pode provocar problemas dos sistemas de rateio;
– ter imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial; e
– ter diminuição da distribuição de lucros.
b. Quanto aos aspectos administrativos, os executivos podem considerar a ocorrência das seguintes desvantagens:
– ter elevada quantidade de níveis hierárquicos, o que aumenta o risco inerente à qualidade e agilidade do processo decisório; e
– não ter adequado nível de motivação nos diversos níveis hierárquicos, pela perda de responsabilidade e autoridade, provocado pela maior centralização do processo decisório.
c. Quanto aos aspectos legais, os principais aspectos a serem considerados pelos executivos são:
– ter dificuldades em operacionalizar os tratamentos diferenciados dos diversos setores da economia; e
– ter problemas em operacionalizar as diversas situações provocadas pelas diferenças regionais.
d. Quantos aos aspectos societários, a principal desvantagem que pode ocorrer pela criação de uma empresa holding é:
– consolidar o tratamento dos aspectos familiares “entre quatro paredes”, criando uma situação irreversível e altamente problemática.
VI – Tipo societário
Já foi dito que holding não é espécie societária. Dessa forma, a sociedade controladora deve-se constituir de acordo com uma das formas existentes, a saber:
a) Sociedade simples (Art. 997 e seguintes da Lei nº 10.406/2002);
Ver subtópico VI.2.
b) Sociedade limitada (Art. 1.052 e seguintes da Lei nº 10.406/2002);
c) Sociedade em comandita por ações (Arts. 1.090 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 e Arts. 280 a 284 da Lei nº 6.404/1976);
d) Sociedade anônima – capital aberto (Arts. 1.088 e 1.089 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 4º da Lei nº 6.404/1976);
e) Sociedade anônima – capital fechado (Arts. 1.088 e 1.089 da Lei nº 10.406/2002 e Art. 4º da Lei nº 6.404/1976).
VI.1 – Sociedades limitadas e anônimas
Entre as diversas espécies societárias, as mais comuns são as limitadas e as sociedades anônimas. A escolha de uma forma ou outra deve ser precedida de muita análise, levando em consideração os objetivos intentados com a holding, bem assim a filosofia adotada pela empresa controladora.
Para os defensores da sociedade limitada, verificam-se como características positivas a responsabilidade limitada e a dispensa de publicação obrigatória de balanços. Esta dispensa, além de torná-la economicamente mais viável, evita a exposição decorrente da publicação obrigatória de demonstrações.
Estas características tornam esse tipo societário preferível pelos pequenos e médios empresários, verificando-se, todavia, sua utilização por grandes empresas que não têm a intenção de se abrir ao mercado.
As sociedades anônimas têm sido o modelo adotado em regra pelas empresas de grande porte, em decorrência de sua estrutura organizacional complexa e ordenada, própria dos negócios que exigem regras e controles mais rígidos e mais impessoais.
Tem se observado, também, a opção por este modelo por pequenas e médias empresas, principalmente pela imagem de grande empresa que esta sociedade sugere. Ou seja, por razões psicológicas, como ensina Borba. (2004, p. 49).
VI.2 – Holding pura e classificação como sociedade simples ou empresária
Tem se indagado se uma holding pura seria uma sociedade simples ou empresária. Lembra-se que as holdings puras são aquelas que não têm nenhuma outra atividade que não seja a de controlar sociedades.
Conforme o Código Civil, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário; e, simples, as demais. Ou seja, são empresárias aquelas que possuem o elemento de empresa e simples as demais, salvo exceções expressas na lei.
De acordo com Borba (2004, p. 49), a atividade de controle em si mesma poderá não contar com uma organização. O autor assevera, no entanto, que “se as sociedades controladas são empresárias, a holding que as controla encontra-se envolvida, de forma indireta, naquelas mesmas atividades, devendo, então, por afinidade, ganhar idêntica condição de sociedade empresária”.
Dessa forma, finaliza o jurista, que “a atividade da subsidiária representa, pois, uma forma indireta da atividade da holding, daí resultando a caracterização desta como simples ou empresária, de acordo com a qualificação de suas subsidiárias”.
Essa classificação, no entanto, não é unânime. Muitos juristas consideram as holdings puras como sociedades simples, por lhe faltar o elemento de empresa. Asseveram esses autores que se prevalecer o entendimento da afinidade, pode-se considerar que todo sócio é empresário.
Não obstante essa discussão, conforme determina o Código Civil, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações. Dessa forma, se a holding for constituída por meio de uma sociedade por ações, independentemente das sociedades que esta controla, sua natureza será sempre empresária.
Fundamentação legal: Art. 982 da Lei nº 10.406/2002.
VII – Sociedades que acumulam as posições de holding e subsidiária
Há de se destacar que determinadas sociedades podem se revestir de forma concomitante como holding e subsidiária. Isso acontece quando a holding controla sociedades subsidiárias que, por sua vez, controlam outras sociedades.
A título de exemplo, podemos considerar a empresa Ômega que controla a empresa Delta. Este controle confere a esta empresa a condição de controlada. Observa-se, entretanto, que a empresa Delta é controladora da empresa Beta. Verifica-se, assim, que a empresa Delta é uma sociedade subsidiária em relação à empresa Ômega; e uma holding em relação à empresa Beta.
O Código Civil, todavia, não faz essa distinção, utilizando a terminologia “controlada” para ambos os casos.
Fundamentação: Art. 1.098 da Lei nº 10.406/2002.
VIII – Otimização das holdings
Mais uma vez utilizando as lições de Oliveira (1995, p. 28), apresentamos as seguintes sugestões para otimizar a funcionalidade da holding:
a. analisar a efetiva necessidade de uma empresa holding;
b. criar o tipo certo de holding;
c. ter a equipe administrativa correta;
d. não incorrer nos erros de planejamento fiscal e de administração financeira o que pode provocar sérios problemas quando à carga tributária;
e. ter otimizada análise da estrutura organizacional;
f. ter abordagem dos assuntos legais que otimize as interações da empresa holding, em nível setorial, regional, nacional ou internacional;
g. desenvolver a empresa holding de forma interagente para com os diversos negócios e executivos envolvidos, pois, se este trabalho for desenvolvido de maneira distanciada, pode consolidar uma série de problemas desagradáveis.
IX – Imposto de Renda
Nos subtópicos a seguir serão analisadas algumas questões tributárias relativas às sociedades holdings.
IX.1 – Integralização de capital em bens e direitos
A) Por pessoas físicas
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Quando a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital pela pessoa física.
B) Por pessoas jurídicas
O capital social da sociedade poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de integralização em bens, a sua avaliação será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
Fundamentação legal: Art. 132 do Decreto nº 3.000/1999; Art. 4º da Lei nº 9.959/2000.
IX.2 – Avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial
A legislação do imposto de renda determina que serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, ou seja, pela equivalência patrimonial, os investimentos relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas, assim entendidas aquelas na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Há de se destacar, todavia, que essa previsão se embasava na antiga redação da Lei das S/A, alterada pelas Leis nºs 11.638 e 11.941. Atualmente, a Lei das S/A não mais vincula a obrigatoriedade da equivalência patrimonial somente aos “investimentos relevantes”.
Em face da nova disciplina, a equivalência patrimonial deverá ser aplicada a todos “os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum”.
As regras tributárias sobre avaliação de investimentos estão dispostas entre os artigos 384 a 391 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).
Fundamentação: Art. 384 do Decreto nº 3.000/1999.
IX.3 – Tributação dos resultados apurados pela holding
Na holding pura, que não tem nenhuma outra atividade que não seja a de controlar outras sociedades, suas receitas serão oriundas exclusivamente de lucros e dividendos derivados de suas participações societárias. Neste sentido, como se constatará em tópico específico, esses valores não sofrerão tributação pela sociedade controladora.
Em relação às holding mistas, que além das atividades de controle, desenvolvem operações de natureza diversa, bem assim no que tange aos ganhos de capital, serão aplicáveis as regras tributárias específicas para o regime escolhido pela controladora (lucro real, presumido ou arbitrado).
IX.4 – Recebimento de lucros e dividendos pela holding
Em relação ao investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, os lucros ou dividendos distribuídos pela controlada deverão ser registrados pela holding como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento. Dessa forma, não influenciarão as contas de resultado.
Essa regra não se aplica, no entanto, aos rendimentos que forem apurados em balanço da controlada levantado em data posterior à da última avaliação do investimento na holding, que deverão ser creditados à conta de resultados desta, não sendo computados na determinação do lucro real.
Quando o investimento não for avaliado pelo valor do patrimônio líquido, deve permanecer registrado pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e o recebimento de lucros ou dividendos por ele produzido integrará o lucro operacional, devendo ser registrado a crédito de conta de resultado, podendo ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até 6 (seis) meses antes da data da respectiva percepção, serão, entretanto, registrados pela holding como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado.
Fundamentação: Arts. 379, 380 e 388, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.000/1999.
IX.5 – Capitalização de Lucros ou Reservas
As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real.
As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713/1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993 e a partir de 1996, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados pela controlada que corresponderem à participação da controladora. A contrapartida do registro contábil, na holding, não será computada na determinação do lucro real.
Fundamentação: Arts. 381 a 383 do Decreto nº 3.000/1999.
IX.6 – Distribuição de lucros e dividendos pela holding
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
De forma semelhante, estão isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Essa não-incidência alcança os valores distribuídos, após o encerramento do trimestre, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos seguintes tributos devidos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Essa limitação não se aplica, entretanto, se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido, após a dedução do IRPJ, em valor superior.
Fundamentação: Arts. 654, 662 e 666 do Decreto nº 3.000/1999; Art. 9º, XVI, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.
IX.7 – Juros sobre capital próprio – Pagamento a titular, sócios ou acionistas
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados na forma do artigo 347 do RIR/99. Portanto, a sociedade subsidiária que efetue pagamento ou crédito de juros à sociedade controladora (holding) poderá deduzir tais valores na apuração do lucro real.
Observa-se que esses juros estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito. Se o rendimento for pago ou creditado a holding estabelecida em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento), conhecido como “paraíso fiscal”, a retenção será calculada com base na alíquota de 25%.
Fundamentação: Arts. 347, 668 e 685, II, “b”, do Decreto nº 3.000/1999.
IX.8 – Contratos de mútuo na holding
É muito comum no relacionamento entre controladora e controlada a existência de contratos de mútuo. Neste ponto, entendemos importante destacar duas questões.
A primeira, em relação à dedutibilidade dos juros pagos ou incorridos pelo contribuinte na hipótese deste repassa-los a outra empresa. Regra geral, como estabelece a legislação tributária, os juros são dedutíveis, como custo ou despesa operacional. Entretanto, se o repasse do empréstimo for realizado sem a cobrança de juros ou em parcela inferior àqueles pagos pela mutuante, essa parte excedente ao valor cobrado da mutuaria, poderá ser considerado como despesa não necessária, indedutível do imposto de renda. Veja o exemplo:
Controladora contrata empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 3% ao mês de instituição financeira. Em seguida, repassa esse valor a sua controlada. Neste contrato de mútuo entre controladora e controlada será cobrado juros de 1% ao mês. Neste caso, em relação aos juros pago pela controladora à instituição financeira, será considerado dedutível do imposto somente a parcela correspondente a 1%, haja vista que o restante pago será considerado como despesa não necessária.
Outra questão importante a ser destacada refere-se à tributação dos rendimentos auferidos com o contrato de mútuo. Desde 1º.01.2005, nas operações de mútuo entre controlada e controladora, a tributação dos rendimentos pelo imposto de renda passou a observar alíquotas regressivas, de acordo com o prazo do contrato. Dessa forma, o imposto a ser retido será determinado mediante as seguintes alíquotas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Até 31.12.2004, sobre tais rendimentos era aplicada a alíquota única de 20% (vinte por cento).
Fundamentação: Arts. 299, 729 e 770 do Decreto nº 3.000/1999; Art. 1º da Lei nº 11.033/2004; Arts. 3º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 487/2004.
IX.9 – Diferimento de despesas financeiras
Conforme prevê o artigo 31 da Lei nº 11.727, de 23.06.2008, a pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding), poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.
O diferimento tem por objetivo postergar o reconhecimento de um evento para um momento futuro. Com isso, em vez de se deduzir essas despesas no momento em que incorridas, sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será efetuada em um momento posterior.
Importa destacar que o diferimento aplica-se somente:
a) aos juros e encargos financeiros com empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em outras sociedades. Eventuais gastos financeiros que não tenham esta natureza não estão abrangidos pelo diferimento.
b) às holdings “puras”, ou seja, constituídas exclusivamente para a gestão de participações societárias. Não estão abrangidas, as holdings “mistas”, que além das atividades de controle, desenvolvem operações de natureza diversa (comerciais, industriais, financeiras).
IX.9.1 – Adição ao IRPJ e à CSLL
No momento em que a despesa é incorrida, há a necessidade de seu reconhecimento na escrita contábil da holding. É o que estabelece o princípio contábil da competência.
O diferimento não tem o condão de alterar as regras contábeis, ou seja, o registro das despesas financeiras deve ser efetuado no momento em que incorrida.
Dessa forma, para que o diferimento tenha aplicabilidade, essas despesas financeiras deverão ser adicionadas ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A adição será controlada em livro extra-contábil, que no caso do imposto de renda, é chamado de Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real). Lembramos que a adição é efetuada na parte A do Lalur, e controlada em sua parte B.
IX.9.2. Controle contábil
Para um melhor controle do diferimento, foi estabelecido que as despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
A holding deverá ter, portanto, uma conta específica de despesas financeiras para cada controlada.
IX.9.3. Integração ao custo
O valor registrado das despesas financeiras integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
As despesas diferidas, portanto, só serão reconhecidas para efeitos tributários no momento de alienação ou liquidação do investimento. Enquanto o bem integrar o patrimônio da holding, essas despesas deverão ser mantidas no Lalur.
X – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
De forma semelhante ao imposto de renda, aos resultados apurados pela holding serão aplicáveis as mesmas regras a que estão sujeitas as demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime tributário adotado.
A mesma regra aplicada ao imposto de renda também se aplica à CSLL em relação aos rendimentos auferidos em decorrência das participações societárias, ou seja, não serão tributados.
Fundamentação: Arts. 3º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
XI – PIS/PASEP e COFINS
Normalmente será a incidência do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas auferidas pelas holdings.
Destaca-se somente que não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa às receitas decorrentes das participações societárias. Neste sentido, considerando uma holding pura, em que suas receitas são exclusivamente oriundas das participações societárias, não há o que se falar em incidência da COFINS e do PIS/PASEP.
Lembra-se que as receitas financeiras e de aluguéis, por exemplo, são tributadas normalmente por essas contribuições.
Foram reduzidas a 0 (zero) as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições (Decretos nºs 5.442/2005 e 5.164/2004).
Fundamentação: Art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 9.718/1998; Art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.637/2002; Art. 1º, § 3º, V, “b”, da Lei nº 10.833/2003.
XII – Holding familiar
Certamente vocês já ouviram falar em holding familiar. Elas são usadas principalmente com o objetivo de facilitar a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção do conglomerado de empresas em poder dos descendentes do sucessor.
A preocupação com os negócios da família, bem assim a sua continuidade, tem levado muitas pessoas a constituírem holdings familiares. Essa medida visa principalmente evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, advindas em decorrência dos diferentes perfis dos herdeiros, impedindo, inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios.
Por meio da holding, o sucessor pode garantir a todos o devido direito à herança, sem prejudicar o andamento dos negócios da família. Para tanto, basta atribuir poderes de voto aos herdeiros mais responsáveis, ou que estejam em sintonia com a filosofia que vem sendo adotada pela empresa. Aos demais herdeiros será permitido o acesso aos proventos gerados pelos negócios, sem participarem de suas decisões.
Na constituição da holding familiar deve-se levar em consideração as mesmas preocupações levantadas no subtópico VI.1 em relação à escolha do tipo societário (S/A ou limitada), de acordo com os interesses e objetivos intentados com sua criação. Faz-se fundamental na elaboração do estatuto ou do contrato social, conforme o caso, também considerar os interesses buscados com a holding.
Para fins de integralização dos bens na holding familiar, veja os comentário feitos no subtópico IX.1.
XIII – Aspectos societários
Como já mencionado, a Lei das S/A, em diversas passagens, refere-se às sociedades controladoras. Essas questões estão principalmente dispostas em seu Capítulo XX (Arts. 243 a 264), que trata especificamente das sociedades coligadas, controladoras e controladas. Este Capítulo está dividido nas seguintes seções:
a) Informações no Relatório da Administração
b) Participação Recíproca
c) Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras
d) Demonstrações Financeiras e Subsidiária Integral
f) Alienação de Controle
g) Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública
h) Incorporação de Companhia Controlada
XIV – Atos submetidos ao Cade
Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Incluem-se nesses atos aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
As normas aplicáveis ao controle exercido pelo Cade estão especificadas na Lei nº 8.884, de 11.06.1994, especialmente a partir do seu artigo 54.
Fundamentação: Art. 54 da Lei nº 8.884/1994.
XV – Dissolução
As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Fundamentação: Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.
Referências
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev., aum. e atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 1995.
Fonte: Fiscosoft
1) O valor do capital social da Holding Pura R$ 100.000,00, será contabilizado no PL (capital social integralizado) ou Investimentos?
2) Distribuição de lucros por participação societária esta totalmente isenta de tributos?
3)