Governo Estadual aprova Revigorar 4
Com objetivo de facilitar, a Prince Assessoria Fiscal repassa a seguir alguns comentários importantes que norteiam a recente matéria que trata do sistema de recuperação tributária instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
1- Aplicabilidade
ICM – ICMS – IPVA – ITCMD
2- Até qual período de atraso o sistema pode ser utilizado
2.1- ICM, ICMS e ITCMD
a) Tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31/12/11.
São àqueles que o contribuinte sabe ser devedor, mas não houve aplicação de multa pelo Fisco Estadual e, pode quitar com a livre espontaneidade, ou seja, denúncia espontânea.
b) Tratando-se débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31/12/11
São àqueles que o contribuinte é devedor e foi objeto de exigência por intermédio de multa.
c) Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31/12/11
São àqueles que foram objeto de multa e o contribuinte não observou os prazos para recolhimento e foi lançado pela Fazenda Estadual como sendo de dívida ativa, em processo de exigência de pagamento.
d) Tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31/12/11
São àqueles que o contribuinte parcelou e pagou a primeira parcela até 31/12/11 e está em processo de recolhimento, em dia ou atrasado, não importa, poderá quitar sua dívida.
2.2- IPVA
a) Tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30/06/12
b) Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 30/06/12
3- Reduções de Multa e Juros
Estabeleceu-se um redutor gradativo de acordo com a data em que o contribuinte efetuar a quitação e, nesse caso em específico, vale somente para as dívidas correspondentes a multa ou, de multa e juros concomitantemente, não havendo exigência do próprio imposto.
TABELA DE DATAS DE QUITAÇÃO E REDUTORES
DATA REDUTOR
Até 31/08/12 75%
Até 28/09/12 60%
Até 31/10/12 40%
4- Demais casos
Nessa situação, estão compreendidas as dívidas que correspondem a imposto, multa e juros, também com redutor gradativo de conformidade com a data que houver a quitação, onde a redução corresponderá exclusivamente a multa e juros, mantendo-se a integralidade do principal, que é o imposto devido.
TABELA DE DATAS DE QUITAÇÃO E REDUTORES
DATA REDUTOR
Até 31/08/12 90%
Até 28/09/12 85%
Até 31/10/12 80%
Até 28/11/12 75%
Até 31/12/12 70%
4.1- Pagamento Parcial
Os redutores aplicam-se inclusive se o contribuinte fizer um pagamento de parte de sua dívida, o que é extremamente interessante, pois se não tiver como pagar a integralidade, poderá assim, diminuir sua dívida pagando parte dela com os descontos.
É importante salientar, que nesse caso, se o contribuinte estiver discutindo o mérito administrativamente, estará renunciando sobre a totalidade de qualquer discussão.
5- Cumulatividade de Benefícios
O art. 3º determina a não cumulatividade com outros benefícios, exceto em relação
5.1- O do REFIS, Lei 11.481/2000, § 5º, art. 2º, que trata sobre multa e juros na quitação
5.2- O da Lei 14.604/2008, art. 3º, permitindo um novo parcelamento.
5.3- O da Lei 15.242/2010, art. 7º, que trata sobre locação e arrendamento de veículos
6- Contribuintes detentores do PRODEC
Os contribuintes que possuem o PRODEC, estão impedidos de utilizar o REVIGORAR IV em relação às dívidas tributárias contraídas pelo não pagamento dos tributos.
7- Isenção Grama Natural e em Leivas
Nesse mesmo projeto concedeu-se a isenção do ICMS nas saídas de gramas em estado natural e de leivas, no entanto, a legislação permite a sua concessão, devendo-se ainda aguardar manifestação via Decreto regulamentando a matéria, isso nas saídas internas e, nas interestaduais, tributação normal, no entanto também poderá haver concessão de crédito presumido sobre o valor integral do débito, o que zeraria a tributação.
8- Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – Alteração da Lei nº 3.938/1966
Foi instituído o sistema de contato eletrônico com os contribuintes, dispensando-se o uso do método tradicional de envio via correio, sendo que o art. 221-A relaciona todas as situações previstas nessa sistemática.
Os contribuintes deverão ser devidamente credenciados, determinando-se a cientificação no acesso e prazo para esse procedimento e que é de 10 dias, não acessando, será considerado automaticamente intimado, sendo que o credenciamento deverá ocorrer até 31/12/2022, em cronograma ainda a ser estabelecido pelo Governo Estadual.
9- Produtos Importados
A partir do dia 1º/01/2013, às saídas interestaduais de produtos importados será realizada com tributação do ICMS sob alíquota de 4%, desde que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização, salvo, se do produto resultante o conteúdo de produtos importados corresponda a mais de 40% de seu volume, observado o disposto no § 1º do inciso III do art. 20, que determina a formula de cálculo.
Não se aplica a alíquota de 4% nas saídas interestaduais que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
10- Estabelecimentos do Setor Industrial de Papel e Papelão
Estabelece que por um período de 18 meses, a contar do 1º dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei e, que no caso ocorreu em 03/08/2012, cujo benefício poderá ser aplicado a partir da competência setembro/2012, sendo que os percentuais de crédito presumido, passam a ser maiores, ou seja, acrescidos respectivamente de 11,764%, 16,667% e 28,572%, vigindo até a competência de janeiro de 2014, cuja matéria encontra-se no Art. 21, inciso XII, Anexo 3 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS/SC.
11- Saldo remanescente REFIS/SC
Poderá também ser reparcelado, desistindo-se de qualquer litigio administrativo ou judicial.
12- Parcelamento Fabricantes de Móveis ou Serviço de Transporte
Débitos existentes até 31/12/11, cuja parcela não seja inferior a R$ 250,00.
13- Créditos apropriados indevidamente da Substituição Tributária
Apropriados indevidamente, em razão da realização de saídas com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção, pode agora ser parcelado em até 60 mêses, desde que vencidos até 31/12/11, valor mínimo da parcela de R$ 250,00 ao mês, devendo o pedido e pagamento da 1ª parcela ser efetivada até 60 dias da publicação da Lei e, considerando que a publicação ocorreu no dia 03/08/12, o prazo se dará até o dia 02/10/12.
* Prince Assessorial Fiscal / Sescon/SC
Diferença entre os revigorar:
Revigorar 3:
b) Tratando-se débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20/10/11
Revigorar 4:
b) Tratando-se débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31/12/11