Extinção de contas de Reservas de Capital e nova forma de registro dos prêmios na emissão de debêntures, dos incentivos e subvenções fiscais e das doa
A Lei nº. 11.638/07 também proibiu o registro direto em contas de reservas do Patrimônio Líquido das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações recebidas do Poder Público. Tais benefícios devem ser reconhecidos em contas de resultado pelo regime da competência, quando cumpridas todas as exigências para sua obtenção.
Dessa forma, o saldo de incentivos fiscais existente na data de 31/12/07 deve ser mantido na referida conta, devendo tais incentivos, a partir de 01/01/08, serem contabilizados em contas de resultado.
Para que sejam preservados os direitos ao benefício fiscal, os lucros relativos aos incentivos fiscais que, por força de lei não são passíveis de distribuição aos acionistas / cotistas, devem ser registrados e mantidos na conta “Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais”.
É válido ressaltar que o procedimento de registrar contabilmente os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como “receitas“ não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição (RTT) estabelecido na Lei 11.941/09.
Fundamentação Legal: Itens 51 a 56 da Resolução CFC 1.159/2009.