Esclarecimentos sobre dispensa de impressão de livros fiscais
Após receber várias consultas e questionamentos de contadores sobre a dispensa ou não da impressão dos livros fiscais para as empresas obrigadas à Escrituração Digital Eletrônica (EDF), o Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC) enviou à Secretaria da Fazenda um pedido de esclarecimento sobre esse assunto.
Em resposta o secretário-adjunto da Fazenda, Almir Gorges, informou que a dispensa de impressão dos livros fiscais consta no RICMS-SC, Anexo 11, art.24, §3º, conforme transcrito abaixo:
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).
Na avaliação do presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, a dispensa de impressão é extremamente positiva, pois evita custos, bem como o trabalho de encadernação, deslocamento à Junta Comercial e espaço para guardar os documentos. Há também ganhos para o meio ambiente, pois há economia de papel.
Por ser motivo, o presidente do CRCSC pretende solicitar à Secretaria da Fazenda que estenda a dispensa às empresas enquadradas no Simples Nacional que – mesmo não sendo obrigadas ao Sped Fiscal – façam uso da Nota Fiscal Eletrônica.
* CRCSC