Entrevista com o Vogal da Junta Comercial de Santa Catarina (JUCESC), Paulo Roberto Hazan
Depois de tão esperada aí está ela, a Lei Complementar 128, que entre outras medidas, inclui as empresas de serviços contábeis no Anexo III da tabela do Simples Nacional. Contabilistas de todo o País esperavam a sanção presidencial da lei, que acarretou significativa redução da carga tributária, mas também trouxe novidades para empresários individuais que esperavam uma transformação para empresa limitada e vice-versa. Acompanhe entrevista com o Vogal da Junta Comercial de Santa Catarina (JUCESC), Paulo Roberto Hazan, que também é diretor administrativo do SESCON Grande Florianópolis.
Jornal Sescon GF – Sr. Paulo, nessa Lei Complementar 128/08 tem dois artigos com mudanças que são de grande importância para a classe contábil, quais são?
Paulo Hazan – Na realidade se trata de uma transformação que antigamente se denominava firma individual – atualmente empresário – em sociedade limitada e vice-versa. Sociedade empresária e empresário. Essa inovação foi dada através do art. 10 da Lei Complementar 128, que veio a alterar o código civil no art. 968 introduzindo um parágrafo, e no art. 1033 que também houve introdução do parágrafo único, permitindo que aquela empresa que tinha se convertido em unipessoal, após o prazo de 180 dias, ela possa fazer uma transformação, se assim for a vontade dos sócios. Transformando de sociedade limitada para empresário. Vice-versa também no caso do art. 968. Um empresário que conseguir um sócio para sua empresa ele poderá transformá-la de empresário para sociedade limitada.
Jornal Sescon GF – De que forma desenvolve-se esse tipo de processo na JUCESC?
O trâmite desse processo na junta comercial acontece de forma simultânea – com dois processos. No caso de transformação de EMPRESÁRIO em Sociedade LIMITADA deverá ser levado a arquivamento na JUCESC um processo com o requerimento de empresário (4 vias) e o outro processo com o contrato social também em 4 vias. No processo da Sociedade LIMITADA (transformada) faz-se como se fosse a constituição da sociedade. Incorpora-se o capital daquela empresa – do empresário – e os demais sócios entram com o capital, e lá constitui-se, como se fosse uma nova empresa, importante destacar que o úmero do CNPJ será mantido. .
Jornal Sescon GF – Os contadores estão interados deste assunto?
PAULO HAZAN – Muitos colegas visualizaram a Lei Complementar 128 como se fosse única e exclusivamente uma alteração do Simples Nacional, mas no bojo dessa LC, no seu art. 10, ela produz uma modificação do código, alteração do art. 968 e do art. 1033. Era um anseio da classe empresarial, inclusive dos contabilistas, que muitas vezes queriam transformar o EMPRESÁRIO em uma SOCIEDADE mas a legislação não permitia. A pessoa conseguia um sócio, queria transformar em uma sociedade, mas não conseguia. Tinha-se que baixar aquela firma individual, e após, constituir uma sociedade limitada, ou inversamente. A pessoa tinha um sócio, havia problemas ou incompatibilidades com este sócio, queria se transformar em um empresário, mas não tinha condição. Antes tinha que fechar empresa e depois constituir uma empresa como empresário.
Jornal Sescon GF – E como está esta questão burocrática?
PAULO HAZAN – Isso também é uma novidade na Junta Comercial. A principio é um processo novo, mas a JUCESC está colhendo esses processos e liberando-os quase que normalmente.
Jornal Sescon GF – Como o contador pode eximir dúvidas sobre a LC128?
PAULO HAZAN – Quero lembrar aos colegas, além destas questões relacionadas à Lei Complementar, outras questões encontram-se no site da Junta Comercial. Basta acessar o local “Perguntas e Respostas” do site www.jucesc.sc.gov.br. No último item a direita da tela fala sobre a transformação dessas entidades. Está bem explicado no site, tem modelos de atos, fala com relação a códigos, orientando o contador de como deve fazer. O profissional, quando tiver dúvidas, antes de ir à Junta, mesmo estando disponível a todos, procure entrar no site onde as dúvidas podem ser sanadas.
Jornal Sescon GF – Aproveitando sua disponibilidade o senhor pode citar quais os principais erros que chegam à Junta?
PAULO HAZAN – Acontecem muitos erros, doloroso até pra nós profissionais da área, ver um processo retornar até de locais distantes no estado por exigências simples. Cito algumas delas:
Caso NIRE e do CNPJ, no caso das filiais. A empresa quando tem filial e vai pra Junta fazer uma alteração de contrato, e após, faz sua consolidação, ela obrigatoriamente tem que colocar o NIRE e o CNPJ daquelas filiais na consolidação.
Outro erro que é comum, de repente por desconhecimento dos profissionais, é quando se trata de espólio. É feito uma confusão com relação ao espólio. Espólio nada mais é do que o patrimônio de uma pessoa falecida, não é mais uma pessoa física. Então, é comum nos atos que vão para a Junta Comercial a pessoa qualificar a pessoa do falecido. O falecido não existe mais. Não tem mais endereço, nem carteira de identidade, mais nada. Apenas basta citar no preâmbulo do ato que se trata do espólio daquela pessoa falecida, representada por seu inventariante, daí sim se qualifica o inventariante. Depois de feito o preâmbulo, na alteração do corpo do ato, vai se colocar a destinação daquelas quotas, conforme indicado na partilha ou na escritura de partilha. Pode-se citar no preâmbulo o documento que originou aquilo, no caso formal ou a escritura. Na alteração, fazem-se as alterações que forem indicadas no formal e na escritura.
É comum também o caso das certidões negativas. A Junta Comercial pede, no caso do distrato, a CND (certidão negativa do INSS) e as demais certidões também. No caso das alterações, quando existe uma movimentação de mais de 50% das quotas das empresas, pede-se a certidão negativa do INSS. Chamo atenção dos colegas para que eles verifiquem a finalidade daquela certidão. Ela tem que ser específica para aquele ato. É comum chegar à Junta Comercial certidões negativas do INSS com finalidade divergente da do ato que está sendo arquivado
Fonte: Assessoria de imprensa do Sescon Grande Florianópolis