Empresas usam nova lei para créditos antigos
Empresas de Serviços estão aplicando a Lei nº 11.898, de janeiro deste ano, para usar créditos de PIS e Cofins obtidos sobre valores gastos com vale-transporte, vale-refeição e uniforme, mas desembolsados antes da edição da legislação.
Baseadas em pareceres jurídicos de especialistas, empresas de Serviços estão aplicando a Lei nº 11.898, de janeiro deste ano, para usar créditos de PIS e Cofins obtidos sobre valores gastos com vale-transporte, vale-refeição e uniforme, mas desembolsados antes da edição da legislação. A Lei nº 11.898 permite expressamente a compensação, mas não deixa claro se ela só pode ser feita em relação a custos futuros. Há ainda advogados que defendem que o direito à compensação é limitado às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Outros estão orientando empresas cuja atividade seja semelhante – como as empresas de segurança – a fazerem a compensação.
Por meio de processos de consulta, as delegacias da Receita Federal do Brasil têm declarado que o direito a créditos somente existe a partir da entrada em vigor da nova lei. Mas advogados afirmam que, se a empresa fizer a compensação e chegar a ser autuada, vencerá a disputa com o fisco na esfera administrativa. Isso porque, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é pacífico até agora que “insumo é tudo que se aplica na fabricação do bem ou prestação do serviço”, conceito no qual se encaixaria o vale-transporte, o vale-refeição e o uniforme, segundo advogados. No caso do setor de serviços, ainda não há julgados sobre o tema na esfera administrativa – que também leva em consideração a atividade-fim da empresa. “Na indústria, esses custos não são caracterizados como insumos porque não são considerados essenciais para a atividade principal da empresa”, explica o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, já elaborou pareceres jurídicos para duas empresas de limpeza paulistas que, com base nos argumentos do tributarista, já estão fazendo o levantamento de créditos a compensar. Ele recomenda a apuração do crédito e a compensação mediante o uso do programa eletrônico de compensação da Receita – o Perdcomp. A operação será submetida à Homologação do fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir da emissão do protocolo pelo sistema, conforme prevê a Lei nº 9.430, de 1996. “A legislação reconhece o direito retroativo a esses créditos”, afirma Sawaya. Na hipótese de discordância, a Receita deverá comunicar a empresa, que poderá discutir a questão na esfera administrativa. “E de acordo com a jurisprudência do conselho, as chances de vitória são grandes”, afirma.
Em 2007, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Receita divulgou que era contrária ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre custos com vale-transporte, vale-refeição e uniformes. Ainda assim, o advogado Jorge Henrique Zaninetti, da banca TozziniFreire Advogados, defende que é legal as empresas aproveitarem os créditos obtidos antes da edição da Lei nº 11.898. Mas o advogado sugere que, ao invés de fazer a compensação dos créditos diretamente pelo sistema da Receita, as empresas façam primeiro a retificação da Declaração Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Assim, poderá incluir todas as despesas passíveis de serem consideradas como insumos em uma declaração formal, evitando que o cruzamento de dados leve a empresa a ser autuada. “Mas a retroatividade se limita a créditos obtidos até cinco anos para trás, a contar da data da compensação”, alerta. Para Zaninetti, os efeitos da nova legislação aplicam-se em relação ao passado porque a Lei nº 11.898 é “meramente interpretativa”. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), se a lei é interpretativa, tem efeito pretérito.
Fonte:Classe Contábil
Gostaria de parabenizar pela qualidade do material publicado. Para enriquecer o assunto seria interessante comentar como tais créditos devem ser reconhecidos contabilmente, pois uma vez que os mesmos estãp sendo tomados por base na interpretação de tributaristas, e não há qualquer decisão sobre o tema. Defendo que tais créditos devem ainda serem considerados como ativos contingentes por dependerem de eventos futuros para se efetivarem, e por tal não devem ser registrados no ativo. As Cias que estão se aproveitando do crédito deveriam permanecer com o registro das contribuições a pagar ainda em aberto e não registrarem o crédito de PIS;Cofins e, por conseguinte, o ganho, dessas compensações. O trâmite deve ser meramente por procedimento fiscal de compensação sem que haja reconhecimento do ganho contábil, ou seja, o efeito é somente a inexistência do desembolso quando da compensação. No fututo, uma vez decidido a favor das Cias, tais contribuições a pagar devem ser eliminadas com o reconhecimento do ganho.