Empresa terá de continuar a complementar aposentadoria de ex-diretores
A White Martins Gases Industriais Ltda. terá de continuar a pagar a três diretores aposentados diferenças de complementação de aposentadoria suspensa sob a justificativa de que o crédito decorreu de um erro de cálculo, identificado mais dez anos após a aposentadoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) favorável aos empregados.
A verba começou a ser paga aos ex-diretores – dois engenheiros e um advogado – em 2001, quando se aposentaram após mais de 30 anos de trabalho na empresa. Trata-se de uma suplementação de natureza especial, em reconhecimento a sua dedicação integral à empresa ao longo de uma vida inteira. A verba estava condicionada à não prestação de qualquer forma de trabalho para empresas concorrentes e era paga independentemente da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada (Prevunião).
Sob o pretexto de ter ocorrido um erro descoberto em auditoria realizada em 2008, a empresa não só reduziu os valores pagos a título de suplementação, mas também começou a descontar, de forma parcelada, a suposta enorme dívida creditada aos ex-empregados. Segundo a empresa, o benefício havia sido pago equivocadamente, em desacordo com as regras fixadas no seu regulamento interno específico.
Ao examinar o recurso empresarial na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte informou, entre outros motivos que o levaram a não conhecer do apelo, a anotação do Regional de que as diferenças devidas foram apuradas de acordo com o cálculo correto previsto no regulamento e, assim, não violou o artigo 114 do Código Civil, como alegou a empresa. Se a verba foi paga da mesma forma por quase dez anos, as regras contratuais devem ser aplicadas na forma em que se fizeram valer por quase dez anos, afirmou. O que esteve pactuado por dez anos tem eficácia plena e é exigível, a teor do que dispõe o artigo 444 da CLT, afirmou.
O relator esclareceu ainda que a empresa não questionou o fundamento da boa fé objetiva adotado pelo Tribunal Regional, que, ao aplicá-lo, procedeu em conformidade com o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.
Processo: AIRR-47200-36.2008.5.01.0077
Tribunal Superior do Trabalho