Empregado demitido tem direito a indenização por ‘presunção’ de furto
A empresa que não consegue comprovar o motivo da dispensa de um empregado e deixa a impressão de que o ato está relacionado a um furto deve indenizar o trabalhador por dano moral. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma instituição bancária a pagar R$ 50 mil a um gerente demitido sem justa causa após mais de 35 anos de atuação.
O bancário foi demitido poucos meses depois que desapareceram R$ 38 mil de uma agência de Linhares (ES). Segundo uma testemunha, o banco chegou a abrir auditoria interna, cujo resultado nunca foi divulgado, e a dispensa passou a ser relacionada ao episódio, correndo “à boca miúda em todas as agências bancárias” da cidade e de outros municípios.
A empregadora descartou qualquer relação entre a demissão e o sumiço do dinheiro. Disse que o funcionário descumpriu normas internas da empresa, tendo distribuído a senha de um cofre a alguns caixas. Mas a relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a ré não conseguiu comprovar essa versão, pois com o descumprimento de normas “o expediente a ser utilizado seria advertência e suspensão disciplinar, ultimando-se pela dispensa por justa causa, conforme dispõe a CLT”.
Apesar disso, a ministra avaliou que o valor de R$ 500 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da empresa. Assim, reduziu a indenização para R$ 50 mil. A ré deverá ainda publicar nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação, isentando o gerente de qualquer culpa pelo desaparecimento do dinheiro. A decisão foi por unanimidade.
Tribunal Superior do Trabalho