Em parecer, Receita defende que ICMS não integra cálculo do crédito de PIS/Cofins
Na prática, essa análise diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes.
Um parecer da Receita Federal de 1º de julho de 2021 anexado a um processo da Justiça Federal da 3ª Região trouxe uma interpretação de que tanto na apuração da contribuição para o PIS e Cofins sobre a venda, quanto nos créditos de PIS e Cofins, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo. Na prática, o parecer diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes.
O raciocínio trazido pelo Parecer 10/Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como a “tese do século”. Pelo documento do fisco, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, é legítima a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção.
Por meio do parecer a Receita consulta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pedindo a “ratificação ou retificação” do entendimento.
Duplo ganho
Assim, pelo parecer, a Receita entende que a não-cumulatividade do PIS/Cofins seria afetada pela decisão do STF, reduzindo não apenas o valor devido sobre receitas, mas também os créditos das contribuições sobre entradas de mercadorias. De acordo com fontes consultadas pelo JOTA, a ideia da Receita é evitar qualquer tipo de “duplo ganho” dos contribuintes, que podem ter os valores do ICMS excluídos e, ao mesmo tempo, manter os créditos integrais.
“Logo, a tese de que, na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim. Nunca é demais ressaltar que o Princípio da Razoabilidade deve permear todo ato administrativo ou decisão jurisdicional”, diz o documento.
Embora o parecer esteja anexado em um processo específico e ainda não esteja publicado no Diário Oficial, de modo a ser um documento válido para todos os contribuintes, especialistas acreditam que ele demonstra o interesse da Receita de excluir o ICMS dos créditos de PIS e Cofins.
Fontes consultadas pelo JOTA afirmam que a ideia trazida no parecer ainda não é um pensamento uniforme dentro do fisco, uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda não se manifestou sobre o assunto, conforme a própria resolução pede. Procurada pelo JOTA, a Receita limitou-se a responder que ainda está “trabalhando na interpretação do acórdão junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ainda não temos um prazo.”
Controvérsia jurídica
Tributaristas consultados pelo JOTA apontam que o parecer traz uma controvérsia jurídica, pois é questionável até que ponto a decisão afeta a legislação que rege os créditos de PIS e Cofins, já que o STF não se manifestou expressamente sobre o assunto. Destacam ainda que a base de cálculo do crédito não tem a ver com a materialidade do crédito do PIS e Cofins.
Na análise de Matheus Bueno, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, se este entendimento prevalecer em todo o Fisco, o contencioso tributário pode aumentar. “A maior crítica a esse parecer é que nada disso está na tese do século, ninguém discutiu crédito da entrada. A Receita está tirando do chapéu uma interpretação que muda totalmente a natureza jurídica e me parece que ela está misturando as bolas”, afirmou.
O tributarista Vinícius Vicentin, do VBSO Advogados, destaca que embora a manifestação não tenha sido publicada no Diário Oficial, mas apenas juntada ao processo, é possível esperar por posicionamento semelhante para todos os demais casos.
“É relevante destacar que a manifestação da Receita Federal foi juntada ao processo com planilhas que indicam a aplicação do entendimento de que deve haver exclusão do ICMS destacado em nota para apuração dos créditos sobre insumos para período em que era vigente a Instrução Normativa nº 404/2004, que expressamente autorizava o desconto de créditos sobre a parcela do ICMS”, analisa.
O processo citado na matéria é o mandado de Segurança: 5000538-78.2017.4.03.6110.
Fonte: JOTA