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19/07/2016 POSTADO EM: Notícias Tributário e Fiscal

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    Frederico Rigobello

    A comparação mais precisa é entre Comerciante-importador Vs. Comerciante-nacional (e não entre Importador Vs. Indústria-nacional).
    Tudo leva a crer que o IPI deve ser exigido somente no desembaraço p/ fazer valer o princípio da isonomia tributária. A rigor, p/ os bens industrializados (acabados) nacionais, o IPI incide apenas uma vez: na 1ª saída dada pelos Fabricantes. Já p/ os bens acabados importados, na nacionalização, tendo em vista a IMPOSSIBILIDADE do Fabricante estrangeiro praticar este ato na origem (limite territorial). Por conta disso, o Importador faz as vezes de Fabricante (se equipara a Industrial) e paga o IPI no lugar do Exportador, sacramentando ai a tão importante isonomia. Cobrar IPI em uma nova fase, desta vez na saída do comerciante-importador, é afrontar o principio da isonomia e onerar excessivamente o Comerciante-importador em relação ao Comerciante que revende bens nacionais – corretamente, ressalta-se – sem qualquer pagamento de IPI em suas saídas.

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