DIPJ 2009 – Lucro Presumido e Arbitrado
1. Introcução
O Programa Gerador da DIPJ (PGD) está disponível para os contribuintes na Internet, mediante download, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
A DIPJ contém informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
É prestada aos declarantes, pessoalmente, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientações. Para dirimir suas dúvidas, procure o PLANTÃO FISCAL.
2. Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DIPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda, devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
3. Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
a) As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração específica do Simples;
b) As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;
c) Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
4. Não Devem Apresentar a DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999 (Vide “Atenção”, subitem 2.1);
g) a sociedade em conta de participação;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
5. Local de Entrega
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Nota:
Para a transmissão da DIPJ, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:a) obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um trimestre do ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e
b) facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
6. Prazo de Entrega
A DIPJ 2009, para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido com ao menos um trimestre de arbitramento no período de apuração, referente ao ano-calendário de 2008, deve ser entregue até o último dia útil de junho de 2008.
7. DIPJ de Ano-Calendário Anterior a 2008
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2008 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
8. Entregas em situações especiais
Incorporação, Fusão ou Cisão (ano-calendário de 2009)
A pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995 e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2008, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário, ou das atividades, até a data do evento.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:
1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e;
2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Nota:
A declaração relativa a evento de cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Extinção (ano-calendário de 2009)
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Nota:
A declaração relativa a evento de extinção de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009 deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2009.
9. Retificação da DIPJ
A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189-47, de 28 de junho de 2001).
Nota:
Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.
10. Documentação
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo prescricional previsto na legislação.
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
11. Penalidades
Valor da multa
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 6.2;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Multa mínima
A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fonte: Consultoria Tributária Informe Lex